Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Adriano Rocha Cavalcante.
Apelado: H. J. A MENDES - ME Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp n. 1.112.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 23/11/2010.). II. Apelo PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002516-31.2015.8.10.0028
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da execução fiscal ajuizada em face de H. J. A. MENDES - ME, por considerar que a inércia do exequente em cumprir diligência anteriormente determinada representaria ausência de interesse processual. Em síntese de suas razões, insurge-se o apelante, que a extinção do feito se deu de forma prematura, eis que requereu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, motivo pelo qual seria dispensável a diligência determinada pelo Juízo de base, qual seja, a apresentação de endereço atualizado do devedor para que viesse indicar bens a serem penhorados. Por essas razões requer o provimento do recurso com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Encaminhado os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso, para que, anulando a sentença, seja determinado o retorno dos autos à origem, dando-se regular prosseguimento ao feito. É o relatório. Decido. Pois bem, vejo que assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reforma da sentença em relação à extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Explico. É cediço que o processo poderá ser extinto, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que dispõe o art. 485, IV e VI do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Observo que o juiz a quo, ao receber os autos da execução, expediu mandado que foi cumprido, porém a finalidade não foi atingida por não ter sido localizada a parte ré da demanda, conforme se verifica no (ID 14162657, p. 8). Ato contínuo, o apelante, peticionou requerendo pedido de bloqueio dos bens, contudo, o d. magistrado determinou que o exequente apresentar endereço atualizado do devedor e indicar bens a serem penhorados, ônus que lhe pertence, sob pena de extinção, contudo, nos termos do art. 65 da Lei Estadual 7.799/2002, cabe ao contribuinte comunicar as alterações cadastrais junto a Secretaria da Fazenda, requerendo, assim, a citação por edital. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que o magistrado obstou o curso processual quando não promoveu o regular processamento do feito, extinguindo, de plano, o processo. Aliás, nesse sentido é o entendimento do E. STJ, inclusive pacificando a matéria em sede de recurso repetitivo, na medida em que após o advento da Lei 11.382/2006 o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO. PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.112.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 23/11/2010.) Nesse contexto, entendo que não há razão para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que o apelante estava impulsionando o processo, quando requereu o bloqueio via bacenjud, tendo o magistrado a quo, extinto o feito, sem a devida observância ao diploma processual. Sem maiores digressões, vislumbra-se que, no caso em questão, a sentença foi contrária ao dispositivo acima mencionado, quanto ao esgotamento de diligências para se proceder a penhora eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, sem prejuízos de outras diligências que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Adriano Cavalcanti
Apelado: H. J. A. Mendes - ME Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0002516-31.2015.8.10.0028 Proc. (origem): n. 0002516-31.2015.8.10.0028 – 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão nos autos da execução fiscal n. 2516-31.2015.8.10.0028 — proposta em face da pessoa jurídica de direito privado H. J. A. Mendes - ME, ora apelada —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Sem contrarrazões. Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0805561-21.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 18/5/2020, interposto pelo ora recorrente e julgado pelo ilustre desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (execução fiscal n. 0002516-31.2015.8.10.0028). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 (…) Logo, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve sua eficácia extinta pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0805561-21.2020.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, julgado em 2/7/2020, DJe em 7/7/2020).