Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801730-59.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SANTIAGO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO OAB/MA 10200, ANDRÉ ALBUQUERQUE LUSTOSA OAB/MA 11190-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA OAB/MA 10976-A
EXECUTADO: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA 8546-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por LUIZ FERNANDO SANTIAGO CARDOSO em face de ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros. Este juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre certidão apresentada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do processo (ID. 90779195). No entanto, mesmo devidamente intimado o patrono da parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão ao ID. 84844402. Houve tentativa de intimação pessoal, mas embora a intimação tenha sido enviada ao endereço informado nos autos, não houve manifestação apresentada pela parte autora (ID. 100207586). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No presente caso, essa ação é impossível, na medida em que a última diligência já atesta intimação pessoal da parte autora. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo. II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha.