Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0000062-96.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES DE SOUZA REQUERIDO(A)(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Trata-se de AÇAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, devidamente qualificados nos autos. A parte requerente afirma, em síntese, que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com a parte requerida, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre validade da suposta contratação e a incidência de descontos impugnados pela parte autora. Ademais, consoante o teor da CIRC-NUGEPNAC – 92025 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, foi admitido, por unanimidade, na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 04/07/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da Revisão de Teses do IRDR nº 5, que versam sobre Empréstimo Consignado, sendo registrado sob o número IRDR 12. Importante destacar que, na mesma decisão, por maioria de votos, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente. Nesse sentido, tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é imperiosa a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como para garantir o tratamento isonômico dos jurisdicionados e a segurança jurídica das decisões judiciais. O artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no artigo 313, IV, e artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no âmbito do IRDR nº 12 (processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000). AGUARDEM os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Proferido o julgamento da matéria pelo TJMA, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para prosseguimento. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. SERVE a presente decisão como mandado de intimação. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)