Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILDA SOUSA RAMOS Advogado: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO OLIVEIRA - OAB PR101586-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Zilda Sousa Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A., visando ao reconhecimento da inexistência de débito e à reparação por danos materiais e morais, sob alegação de contratação bancária ilícita. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do interesse de agir, determinando a apresentação de documentos que comprovassem a resistência da parte ré à pretensão da autora, conforme previsão da Recomendação CNJ 159/2024. Em suas razões, a apelante sustenta que a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, salvo nos casos expressamente previstos em lei, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a petição inicial foi corretamente indeferida por ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição financeira afasta o interesse de agir da parte autora, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação CNJ 159/2024 orienta a adoção de medidas para identificação e prevenção da litigância abusiva, incluindo a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da judicialização. O Poder Judiciário enfrenta crescente sobrecarga processual com demandas repetitivas, especialmente em contratos bancários, tornando necessária a implementação de filtros processuais para garantir a eficiência jurisdicional. A exigência de demonstração da resistência da parte ré ao pleito não viola o direito de acesso à justiça, mas visa assegurar que o Judiciário seja acionado apenas quando indispensável, prevenindo a judicialização desnecessária. A ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa configura ausência de interesse de agir na modalidade adequação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada em diversos Tribunais de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso; contudo, verifica-se que a sentença observou estritamente as diretrizes da Recomendação CNJ 159/2024 e os precedentes que tratam da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como requisito para caracterização do interesse de agir é medida válida e compatível com a Recomendação CNJ 159/2024, especialmente em demandas repetitivas envolvendo contratos bancários. A ausência de comprovação da resistência da parte ré ao pleito autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, conforme previsão do artigo 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 04/02/2023; TJ-PE, AC 00026280720228172470, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 09/03/2023; TJ-RN, ApCiv 08040258520218205100, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 29/11/2024; TJ-SP, ApCiv 10059722220248260024, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 17/12/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0801055-91.2022.8.10.0077 – Buriti Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/02/2025 a 24/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator