Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802535-65.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: EMILENE DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 12.378,76 (doze mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), além de R$ 1.237,88 (mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em valor suficiente para pagamento da requisição. Efetuado o bloqueio, o valor deve ser transferido para conta judicial. Após, restando comprovada o pagamento das custas do selo eletrônico, expeça-se Alvará Judicial em nome da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor de R$ R$ 12.378,76 (doze mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) e expeça-se alvará judicial em nome do patrono da autora, no valor de R$ 1.237,88 (mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), para pagamento dos honorários de sucumbência. Tomadas as providências, intimem-se as partes, arquivando-se em seguida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)