Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maximiano Vilar da Silva Advogado: Antônio Siodiney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maximiano Vilar da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. A sentença atacada considerou válidos os descontos das tarifas bancárias (cesta básica) em razão de ficar comprovada, por meio dos extratos bancários, a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado (Id. 19076856). O demandante interpôs o presente recurso buscando a reforma do decisum, sob o fundamento de que a natureza da sua conta é de conta beneficio, não sendo cabível a cobrança de tarifas (id. 19076857). Contrarrazões pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19076861). Inicialmente distribuído ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos vieram a mim conclusos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022, oportunidade em que determinei a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada ao Id. 19076733, outorgado por ela, pessoa idosa e analfabeta, ainda que assinada por duas testemunhas, possui somente aposição de digital, sem assinatura a rogo. O feio retornou a este julgador sem ter o advogado da parte recorrente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada ao Id. 19076733, outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, possui somente aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade ao apelante para sanar o vício apontado, nos termos acima referenciados, todavia, ele manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800420-72.2020.8.10.0080 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator