Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Luis da Silva ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800533-41.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luis da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id nº 37124734) o Apelante, em breve síntese dos fatos, defende ter idade avançada, ser analfabeto e hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, facultando-se ao ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que a instituição financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato foi disponibilizada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de prova. Nesta ordem, defende que as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornariam legítimos os descontos realizados. Sendo assim, refere que, admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa sobre a contratação do empréstimo e a sua hipossuficiência quanto à comprovação do alegado, entende que restaram preenchidos, na espécie, os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. No caso, reitera, portanto, que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. Contudo, no caso dos autos, não houve manifestação de vontade na forma exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, sendo indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, deve o montante cobrado indevidamente ser devolvido em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, revelam-se caracterizados os danos de ordem moral, tendo em vista o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando a sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e condenar o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id n° 37124794), nas quais refuta as teses recursais, defendendo a legitimidade da contratação, inexistência dos alegados danos morais e impossibilidade de repetição de indébito em dobro. Ao final, roga pelo improvimento do Apelo, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 823,49 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, além de documentos pessoais do Apelante e Declaração de Residência/Domicílio, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Sendo assim, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (abril/2020), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões do Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência do consumidor. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2