Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA ADVOGADA: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - OAB/MA-18276 APELADA: NEILA NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADA: LARISSA FERREIRA ALVES-OAB/MA-24460 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. IPTU. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Na origem, a Apelada ajuizou a referida demanda visando a rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas referente ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a recorrente na data de 08.12.2017, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno, na quadra n. 29, lote 37, com área de 300 m2, localizado no Loteamento Cidade Nova, no valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). II - O Superior Tribunal de Justiça há tempos firmou posicionamento no sentido de que o promitente-comprador que deixar de cumprir o contrato em função da impossibilidade de arcar com o acordo firmado, tem o direito de ajuizar ação a fim de receber a restituição parcial dos valores já pagos. III – No caso dos autos, o magistrado registrou que:“Neste contexto, deflui de pleno direito a procedência do pedido inicial de rescisão da avença e declaração de abusividade de cláusula contratual, devendo pois a requerida proceder com a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelas requerentes.” IV - Razão não assiste a Apelante quanto a responsabilidade da recorrida pelo IPTU, vez que, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Nessa senda, a cláusula penal que tem a finalidade de amparar quem não deu causa a rescisão contratual, cobrindo as despesas e prejuízos decorrentes do negócio, inclui o valor do IPTU requerido pela ré, ou seja, a quantia deve estar inclusa no montante a ser pago pela requerente a título de multa.” V - De outro lado, razão assiste a Apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que estes devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803763-73.2022.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de junho a 2 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE Loteamento Cidade Nova Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas c/c Tutela Antecipada movida por Neila Nascimento de Sousa. Na origem, a Apelada ajuizou a referida demanda visando a rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas referente ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a recorrente na data de 08.12.2017, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno, na quadra n. 29, lote 37, com área de 300 m2, localizado no Loteamento Cidade Nova, no valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). O Magistrado de 1º grau, em sentença de Id. 22305967, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o contrato rescindido, condenando a ré a restituir, em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, sendo que este valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data de cada pagamento pela autora e juros moratórios a contar da citação, decotada dessa quantia os honorários de corretagem no importe de R$ 2.732,40 (dois mil setecentos e trinta dois reais e quarenta centavos). Irresignado, o loteamento Apelante interpôs recurso de Id 22305972 e, em suas razões sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais, sendo aplicável o termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como seja reconhecido a responsabilidade da apelada pelo pagamento do Imposto Territorial Urbano. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões de Id. 22305980, pelo improvimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 22854758). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a referida demanda visando a rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas referente ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, o qual teve por objeto a aquisição de um lote/terreno, na quadra n. 29, lote 37, com área de 300 m2, localizado no Loteamento Cidade Nova, no valor de R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais). O magistrado de 1º grau, após ponderar os argumentos e as provas colacionadas aos autos, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenando a Apelante a restituir, em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, sendo que este valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data de cada pagamento pela autora e juros moratórios a contar da citação, decotada dessa quantia os honorários de corretagem no importe de R$ 2.732,40 (dois mil setecentos e trinta dois reais e quarenta centavos). Pois bem. Analisando detidamente o recurso interposto, vejo que a sentença hostilizada merece reforma em parte. Quanto a rescisão de contrato dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça há tempos firmou posicionamento no sentido de que o promitente-comprador que deixar de cumprir o contrato em função da impossibilidade de arcar com o acordo firmado, tem o direito de ajuizar ação a fim de receber a restituição parcial dos valores já pagos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido. (STJ; REsp nº 1.056.704/MA; Rel. Min. Massami Uyeda; T3; DJ de 04/08/2009). grifo nosso. Sobre o assunto: REsp 476780/MG; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; 2ª Seção; DJ de 12/08/2008; e REsp nº 59870/SP; 2º Seção; Rel. Min. Barros Monteiro; DJ 9/12/2002. Na verdade, assim como no caso dos autos, esse posicionamento está fundado no fato de que pela desistência da compra do imóvel, deve o valor pago ser restituído ao promitente-comprador, pois se assim não fosse, significaria de forma reflexa, que o promitente-vendedor estaria locupletando-se ilicitamente. Nesse sentido, também é o entendimento assentado na doutrina pátria, conforme se depreende dos ensinamentos de Nader, in verbis: "Na hipótese de desfazimento do negócio principal, seja por mútuo consenso ou por motivo de força maior, as arras devem ser devolvidas ao 'reus debendi', sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa." Em relação dialética, cabe mencionar que o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, exterioriza o princípio da impossibilidade do locupletamento ilícito, o que por raciocínio óbvio, constato ser proibido a retenção in totum do valor pago pelo apelado. No caso dos autos, o magistrado registrou que:“Neste contexto, deflui de pleno direito a procedência do pedido inicial de rescisão da avença e declaração de abusividade de cláusula contratual, devendo pois a requerida proceder com a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelas requerentes.” Nesse contexto, mesmo tendo a Apelada dado causa à resolução do contrato por não honrar com o negócio jurídico, deve o valor pago ser-lhe parcialmente restituído. Digo parcialmente, pois pelos termos preconizados no art. 418 do CC, não poderá ter totalmente ressarcido o que já houver pago. Com efeito, o promitente-vendedor não pode arcar sozinho com as despesas advindas das despesas administrativas, assim como com os gastos originados da corretagem e propaganda, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Logo, sopesando o disposto no art. 418 do CC, e o estabelecido no art. 53 do CDC, deve ser mantida a devolução parcial dos valores pagos pelo comprador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Quando a Corte de origem dá provimento à apelação em conformidade com os temas nela aduzidos, não há falar em decisão extra petita. 3. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 940.397/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. 3. No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador. 4. Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. Recurso especial provido. (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015) Ultrapassado este ponto, razão não assiste a Apelante quanto a responsabilidade da recorrida pelo IPTU, vez que, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Nessa senda, a cláusula penal que tem a finalidade de amparar quem não deu causa a rescisão contratual, cobrindo as despesas e prejuízos decorrentes do negócio, inclui o valor do IPTU requerido pela ré, ou seja, a quantia deve estar inclusa no montante a ser pago pela requerente a título de multa.” Assim, na espécie, entendo como razoável a manutenção do valor da devolução de 75% (oitenta por cento) sobre o valor pago, ou seja, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor, conforme entendimento firmado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa – que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação – dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial. 10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25%(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.007 - SP (2020/0042100-6). R E L A T O R A: MINISTRA NANCY A N D R I G H I, Brasília (DF), 23 de março de 2021(Data do Julgamento). grifo nosso. Quanto a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.” De outro lado, razão assiste a Apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, vez que estes devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Sétima Câmara Cível, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS DE ESTRUTURAS DE USO COMUM. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO DE ARRAS. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. JUROS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É indispensável assinalar que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao código de Defesa do Consumidor, como se mostra no presente caso, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 2. Abusiva a cláusula contratual que posterga a restituição das parcelas pagas pelo comprador, que determina o seu parcelamento ou que retém percentual diverso ao precedente obrigatório. 3. Retorno das partes ao status quo ante quando operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, concedendo ao comprador o direito à devolução imediata, ainda que parcial, dos valores desembolsados. 4. Razoável a retenção do percentual de parte das prestações pagas como ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização do imóvel e eventual utilização do bem pelo comprador, avaliando-se os prejuízos suportados, conforme as circunstâncias de cada caso, entre 10% a 25%. 5. A restituição deve ocorrer de forma parcial, considerando que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa do comprador, sendo cabível, por sua vez, a retenção de 20% sentenciados pelo juízo a quo. 6. No que concerne a condenação à restituição de parcelas a serem pagas, observa-se que os juros moratórios proferidos devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. 7. O prazo para entrega do empreendimento ainda não havia expirado ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que qualquer pedido de danos morais resta prejudicado. 8. O mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral, sendo imprescindível a prova, no caso concreto, de que o aludido descumprimento ultrapassar o mero aborrecimento. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio dos Santos Protátios Júnior (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura do douto Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 17/10/2023 às 15:00:00 e fim em 24/10/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0800967-72.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/11/2023) - gn
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de junho a 2 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora