Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRIAM DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0801242-91.2018.8.10.0028
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual, após a indicação do quantum debeatur pela parte credora, mediante a juntada de planilha detalhada do débito (ID nº 152330709), este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos (ID nº 162190519). Na sequência, a exequente peticionou requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que a providência seria desnecessária, por não se tratar de cálculos complexos (ID nº 163261736). É o que basta. DECIDO. Assiste razão à exequente. Com efeito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui medida que deve ser reservada às hipóteses em que os cálculos apresentados revelem maior grau de complexidade, dependam de conhecimento técnico específico ou apresentem divergências relevantes que inviabilizem sua imediata aferição pelo Juízo. No caso em exame, verifica-se que a planilha apresentada pela parte credora é clara, detalhada e suficientemente discriminada, não evidenciando, em um primeiro momento, a necessidade de intervenção da Contadoria, sobretudo em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, afigura-se adequada a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Ademais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a instauração do cumprimento de sentença, determino a intimação pessoal do devedor, bem como de seu advogado constituído, para que cumpra a obrigação de fazer e de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, bem como para cumprir as obrigações fixadas, no prazo assinalado, sob pena de multa do art. 523, § 1 do CPC. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito - Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA