Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Vieira Aguiar Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB/SC 8927-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801368-02.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Vieira Aguiar, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela licitude da realização do negócio jurídico. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000000000003825503, no valor de R$ 3.985,47 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos). Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante. Com a peça de defesa, apresenta cópia assinada do contrato questionado, documento intitulado “recibo de pagamento” e documentos pessoais da autora, bem como solicita expedição de ofício ao banco em que creditados os valores, a fim de confirmar a disponibilização da quantia referente ao empréstimo (Id´s. 17501580, 17501583 e 17501588). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, sem, contudo, impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário (Id. 17501591 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, informaram que não possuem novas provas (Id´s. 17501595 e 17501596). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado e, por outro lado, não ter o requerente demonstrado que não recebeu os valores contratados (Id. 17501599). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pelo cancelamento dos descontos do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 17501604 ). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 17501608 ). Distribuído o feito a mim, o recurso foi recebido, diante do preenchimento dos requisitos legais (Id. 18140418). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo d. procurador Teodoro Peres Neto, que opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (Id. 18931711). É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0000000000003825503. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id´s. 17501583 e 17501587). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo. Com relação à suposta condição de “analfabetismo funcional” da autora, tenho que ela não pode ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração por ela outorgada está devidamente assinada (pág. 1 do Id. 17501574), bem como a Declaração de Endereço e Hipossuficiência Financeira também foi firmada perante o seu defensor (pág. 2 do Id. 17501574). Ademais, a carteira de identidade civil da apelante também foi por ela assinada (Id.17501572). Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 17501583, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator