Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Elisabeth Cecília Souza Aguiar SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0852503-40.2022.8.10.0001 Trata-se da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por Elisabeth Cecília Souza Aguiar, qualificada na inicial, por intermédio de sua advogada, requerendo a restauração do seu registro de nascimento, e a retificação dos seus registros de nascimento e casamento, lavrados respectivamente perante os Cartórios de Registro Civil da 3ª e 4ª Zona de São Luís/MA. Alega a requerente que, na tentativa de obter a segunda via de sua certidão de nascimento, por ser necessária para retificação de sua certidão de casamento, fez a solicitação perante o Cartório da 3ª Zona, sendo informada que não havia registro nos livros. Informa que, em busca nas demais serventias da Capital, obteve a mesma resposta, assim como não foi localizado cadastro no Instituto de Identificação. Apesar de não ter cópia da certidão de nascimento, apresentou documentos que demonstram a veracidade dos fatos alegados na inicial, como carteira de identidade, CPF, certidão de casamento, certidões negativas dos cartórios de registro civil. Acrescenta, ainda, que, em sua certidão de casamento, o seu nome consta como ELISABETH CECÍLIA SOUZA AGUIAR, onde deveria constar ELISABETH CECÍLIA SOUSA AGUIAR. Dessa forma, requer a restauração de seu assento de nascimento, assim como a retificação do seu sobrenome nos assentos de nascimento e casamento. Petição inicial ID 76032449, acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, com destaque para certidões negativas criminais, cópias das certidões de nascimento e casamento do autor, documentos pessoais dos irmãos, certidão de nascimento e documentos pessoais da mãe, documentos pessoais do autor, e certidão negativa emitida pelo Cartório da 2ª Zona desta comarca. Intimada, a autora juntou certidões de nascimento dos irmãos, certidão de casamento dos pais, e certidão de óbito da mãe (ID 78650989), a fim de comprovar os nomes dos avós. Oficiado, o Instituto de Identificação informou que a autora não se encontra cadastrada em sua base de dados (ID 79223990). Intimado, o Ministério Público requereu diligências (ID 80996128). Diante das informações trazidas pela autora na petição de ID 84078972, a Promotora requereu a expedição de ofício ao cartório da 5ª zona, para encaminhar certidão negativa de registro de nascimento da requerente se for o caso, e ao cartório da 4ª zona, para encaminhar certidão de casamento atualizada (ID 88195764). Oficiados, o Cartório da 5ª Zona informou não constar nascimento referente à requerente (ID 89589231), enquanto o Cartório da 4ª Zona encaminhou a certidão requisitada (ID 91688986). Em parecer de ID 92488424, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Objetiva a interessada a restauração do seu assento de nascimento, por não ter sido localizado nos cartórios de registro civil. Verifico a veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que as certidões negativas dos cartórios extrajudiciais de registro civil do local de nascimento, demonstram que, de fato, inexiste registro de nascimento do requerente. Todavia, considerando a ausência de certidão de nascimento, em conjunto com a falta de informações acerca dos dados referentes ao registro e a ausência de cadastro no instituto de identificação, entendo ser o caso de suprimento de registro, de modo que procedo o julgamento desta forma. Inobstante o prazo para o registro administrativo já ter se esvaído há muito tempo, o registro de nascimento, mesmo tardio, é obrigatório e representa uma garantia do indivíduo, como tal, é direito fundamental representativo da dignidade da pessoa humana e consubstanciador primeiro dos direitos de personalidade. Não se olvide que a pretensão do requerente, isto é, o assento de nascimento, ainda que fora do prazo legal, pode ser realizado administrativamente, de acordo com o art. 46 e seguintes da Lei 6.015/1973, bem como pelo Provimento nº. 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalta-se que o registro de nascimento é a prova da existência jurídica da pessoa. Portanto, mostra-se viável autorizar a registro tardio de nascimento do autor, especialmente porque o princípio da proporcionalidade indica que o risco em se desrespeitar o princípio da dignidade é maior do que o risco de afetar a segurança no caso concreto. Além do que, entendendo que as provas produzidas são suficientes à formação da convicção deste juízo acerca do direito alegado. Isso porque, foram acostadas documentos pessoais da autora, confirmando seus dados. Por fim, considerando que será feito o registro tardio nos termos indicados pela requerente, não será necessária a realização de retificação do assento de nascimento. Quanto à retificação do registro de casamento, deve ser acolhida a pretensão pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia do sobrenome da requerente, tendo este Juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de filiação. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecida a possibilidade da parte autora requerer a retificação dos assentos diretamente com o Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA. Contudo, considerando o registro de nascimento não localizado, restou impossibilitada a retificação administrativa, visto a necessidade prévia da restauração ou suprimento do assento de nascimento. Desse modo, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, documentos pessoais da autora, cópia da certidão de casamento da autora, certidão de nascimento dos irmãos, certidão de casamento dos pais e certidão de óbito da mãe.
Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a(o) oficial(a) do Cartório da 4ª zona de registro civil das pessoas naturais de São Luís/MA, que proceda à lavratura do assento de nascimento de ELISABETH CECÍLIA SOUSA AGUIAR, nascida em São Luís/MA, no dia 29/11/1952, do sexo feminino, sendo filha de José Maria de Sousa e Bernardina Alves de Araújo Sousa, com avós paternos José Ferreira de Sousa e Maria Soares de Sousa, e avós maternos Antônio Alves de Araújo e Raimunda Alves de Araújo, tudo conforme documentos de identificação (ID 76032470) e certidão de casamento dos pais (ID 78655004) anexados aos autos os quais deverão acompanhar esta decisão, fazendo constar no campo de averbações o CPF 028.378.295-10 da autora. Conforme fundamentação supra, determino à mesma serventia que proceda à retificação do sobrenome da requerente em seu registro de casamento, sob nº 2.808, às fls. 97v, livro 14, devendo constar seu nome de solteira como Elisabeth Cecília Araújo Sousa, onde consta Elisabeth Cecília Araújo Souza, e seu nome após o casamento como Elisabeth Cecília Sousa Aguiar, onde consta Elisabeth Cecília Souza Aguiar. Expeça-se mandado para os devidos fins. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, restando isento a autora de custas processuais e emolumentos. Publique-se e Intime-se. Certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. São Luís, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos