Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802674-59.2022.8.10.0076
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:05
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO O SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO O SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO Proc nº0802674-59.2022.8.10.0076
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:05
Recebimento (competência exclusiva)
25/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO O SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. JUNTADA, PELO BANCO, DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO O CRÉDITO DO VALOR MUTUADO, BEM COMO O SAQUE DA QUANTIA NO MESMO DIA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO SOMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 17:14
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:57
Publicação
10/07/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802674-59.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:21
Petição (Apelação)
08/05/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802674-59.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO MENDES SALES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado à contestação pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. O valor do mútuo foi devidamente creditado na conta da postulante em 06/05/2019, sendo as prestações debitadas posteriormente. Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 9030993, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial. O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 7 de fevereiro de 2023. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
17/04/2023, 00:00
Improcedência
07/02/2023, 20:17
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 22:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:01
Publicação
18/10/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802674-59.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
12/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
28/09/2022, 09:15
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:04
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:25
Publicação
01/07/2022, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO MENDES SALES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0802674-59.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558