Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGAS ROCHA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM. DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº. 0001297-64.2017.8.10.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado por Domingas Rocha Lima em face do Município de Vitória do Mearim/MA, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, no qual foi reconhecido o direito da parte exequente à recomposição remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, conforme decisão de ID 130694209. A parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, postulando a implantação do índice de recomposição remuneratória decorrente da URV, inicialmente indicado como 11,98%, bem como a posterior apuração dos valores retroativos devidos. Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 153143967), sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a conversão dos vencimentos ocorreu em março de 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2017. Alegou a necessidade de observância da prescrição quinquenal, caso não acolhida a prescrição total; a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação da URV no contracheque da exequente, por ausência de especificação clara na sentença transitada em julgado, bem como a impossibilidade de apresentação dos atos normativos que fixaram o dia de pagamento dos vencimentos e proventos no período de novembro de 1993 a março de 1994, em razão do vasto lapso temporal e da precariedade do acervo documental municipal. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, defendendo a rejeição das alegações do Município, ao fundamento de que o direito já foi reconhecido por decisão transitada em julgado, bem como requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos (ID 164036260). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e merece ser conhecida. Contudo, no mérito, deve ser acolhida em parte. Inicialmente, cumpre observar que a fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou a alteração dos parâmetros definidos no julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, em cumprimento de sentença” (STJ - REsp: 2030290 DF 2022/0310513-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). No caso, o título executivo judicial (ID 130694209) reconheceu que a parte exequente, servidora do Poder Executivo Municipal, faz jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais fixados no próprio julgado. O acórdão exequendo, inclusive, consignou que, em relação aos servidores do Poder Executivo, o percentual não deve ser automaticamente fixado em 11,98%, pois deve ser aferido de acordo com a data do efetivo pagamento dos vencimentos no período de conversão monetária. Assim, não cabe ao Município, nesta etapa processual, renovar discussão acerca da inexistência do direito ou pleitear a extinção do cumprimento de sentença com fundamento em matérias anteriores ao trânsito em julgado. Em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição formulado no curso do cumprimento de sentença, passo à análise. A prescrição, embora matéria de ordem pública e passível de alegação em qualquer fase do processo, encontra limites no princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disposto no art. 502 do CPC. Nesse sentido, não é cabível acolher alegação de prescrição que, eventualmente, tenha se consumado antes da formação da coisa julgada, sob pena de violação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o cumprimento de sentença não pode ser obstado com base em prescrição anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que eventual omissão quanto a esse ponto deveria ter sido arguida e decidida durante a fase de conhecimento. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 1. Apreciada na fase de conhecimento do processo, a prescrição não pode ser novamente decidida na fase de cumprimento de sentença, haja vista a eficácia da coisa julgada. Apenas a prescrição consumada após a sentença pode ser alegada em execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1447810 PE 2019/0037234-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Desse modo, conforme disposto no art. 525, §1, VII, do CPC, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição, pois eventual alegação nesse sentido encontra-se superada pela formação da coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede nova análise da matéria. Por essa razão, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito, pois eventual prescrição anterior à formação do título encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, somente pode ser alegada em impugnação causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação que seja superveniente à sentença. A prescrição quinquenal, por sua vez, deverá ser observada apenas como limite temporal de cálculo das parcelas vencidas, nos termos do título executivo e da Súmula 85 do STJ, sem que isso importe extinção do direito reconhecido judicialmente. Ressalta-se, contudo, a impossibilidade de homologação, desde logo, do percentual de 11,98%, uma vez que o título executivo determinou que o índice fosse apurado conforme a data do efetivo pagamento dos vencimentos no período da conversão monetária. Assim, o percentual poderá corresponder a 11,98%, a índice diverso ou, se os documentos demonstrarem ausência de diferença exigível, resultar em liquidação sem valor econômico a executar, nos limites do título judicial. Desse modo, eventual reestruturação remuneratória da carreira também poderá ser examinada na liquidação, mas apenas para fins de definição da extensão temporal da obrigação, absorção do índice ou termo final da incorporação, sem rediscussão do direito já reconhecido no título judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA e a ACOLHO PARCIALMENTE para reconhecer a impossibilidade de implantação imediata e automática do percentual de 11,98%, determinando que o índice efetivamente devido, os valores retroativos e eventual obrigação de implantação sejam apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte. Ressalta-se, por fim, que diante da iliquidez do título executivo judicial, determino a adequação do procedimento para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, a fim de apurar o índice efetivamente devido, os valores retroativos e eventual obrigação de implantação em folha, observados os limites do título judicial. Considerando a informação prestada pelo Município executado acerca da impossibilidade de obtenção dos documentos que fixaram a data de pagamento dos vencimentos no período pertinente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos e informações necessários à liquidação do julgado, especialmente fichas financeiras, contracheques, registros funcionais, comprovantes de pagamento e demais elementos aptos a demonstrar a data do efetivo pagamento dos vencimentos e os valores eventualmente devidos, observados os limites do título executivo judicial e a prescrição quinquenal aplicável. Juntados os documentos, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de nomeação de perito ou julgamento da liquidação com base nos elementos constantes dos autos. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado de intimação/citação e ofício. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim