Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Luz de Assis Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800942-77.2019.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão da Terceira Câmara Cível que julgou parcialmente provido o recurso apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para o importe de 2% do valor atualizado da causa, mantendo a improcedência do pedido de declaração da ilegalidade de contrato de empréstimo consignado (ID 15680345). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 42, parágrafo único, do CDC e art. 80 do CPC, uma vez que o Recorrido agiu de má-fé ao criar um empréstimo não contratado pela Recorrente, razão pela qual requer a repetição de indébito dos valores descontados, indenização por danos morais e a revogação da condenação por litigância de má-fé. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 16448277). Contrarrazões juntadas no ID 17177424. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo). O Acórdão recorrido concluiu pela legalidade do empréstimo realizado entre as partes, ressaltando que “[…] demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito”. Desse modo, entender em sentido contrário acerca do eventual desacerto na aplicação da multa por litigância de má-fé, da necessidade da restituição em dobro e da ocorrência de danos morais, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a litigância de má-fé, já decidiu o STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). A propósito colaciono trecho do julgado da Corte Superior acerca dos danos morais: “A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não existe comprovação nos autos da existência de danos materiais e morais. e lucros cessantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ”(AgInt no AREsp 1792067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça