Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OABPI 5963
APELADO: BANCO SANTANDER S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-43.2022.8.10.0033 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-328/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OABPI 5963
APELADO: BANCO SANTANDER S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-43.2022.8.10.0033 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-328/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO – OABPI 5963
APELADO: BANCO SANTANDER S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER S/A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800291-43.2022.8.10.0033 – COLINAS
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.”
Ante o exposto, considerando que o recurso foi recebido nesta Corte em 27.06.2025, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras de Direito Privado Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)27/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo30/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Parte autora interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida nestes autos. E, para constar, lavrei a presente. Colinas/MA, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Matrícula 161356 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1º, inciso LX do Provimento 22/2018 - CGJ, de 05/07/2018. 1. Fica a parte Apelada, por seu(a) Advogado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as contrarrazões. 2. Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossas homenagens. Colinas/MA, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Matrícula 161356
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA PROCESSO Nº 0800291-43.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)29/05/2025, 13:34
Ato ordinatório29/05/2025, 13:24
Petição (Apelação)27/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800291-43.2022.8.10.0033 Autor(a): ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e prioridade na tramitação. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Invocou sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta para invalidar o contrato, caso exista. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; procedência da ação, com aplicação de multa em caso de descumprimento; declaração de inexistência do contrato; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Sentença que indeferiu a petição inicial no ID 67999610. A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, comprovante de endereço em nome de terceiros e procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Levantou a invalidade da cobrança posto que houve prescrição quanto ao contrato. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Réplica à contestação. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado do mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. Quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade de justiça verifico que não está amparada em elementos de prova que demonstrem que a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, conforme art. 98, §3º do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade não acolho a impugnação em análise. Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Ademais, a petição inicial não padece de nenhum vício capaz de determinar a extinção prematura da ação. Os documentos que a instruem são bastantes para assegurar a propositura da ação. Eventual falta de prova da alegação determina a improcedência dos pedidos. Portanto, é matéria de mérito. Igualmente rechaço a preliminar para retificação do comprovante de residência, para a parte Autora declarar seu domicílio e residência, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio. Acontece que a ausência de tal documento não fulmina a demanda com base no art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração não possui irregularidades e, em regra, não possui prazo de validade. Além disso, a procuração não foi revogada, razão pela qual se torna dispensável a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Diante disso, afasto todas as preliminares arguidas. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idosa, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, dos documentos pessoais da parte autora, com comprovante de endereço, para a conta bancária da parte Autora. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA. Portanto, recebeu o valor. Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária. Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA. Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, §6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, §3º e §4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800291-43.2022.8.10.0033 Autor(a): ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado, por meio de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Informa, em apertada síntese, que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita e prioridade na tramitação. Acrescenta que em seu benefício previdenciário passou a ser descontados determinado valor para pagar empréstimo consignado, que não contratou. Invocou sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta para invalidar o contrato, caso exista. Concluiu que, por isso, os descontos são indevidos e, em razão dos quais, sofreu dano material indenizável e moral compensável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Ao final requer, em síntese, a justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; procedência da ação, com aplicação de multa em caso de descumprimento; declaração de inexistência do contrato; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; condenação da Ré, no ônus da sucumbência; não designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Sentença que indeferiu a petição inicial no ID 67999610. A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, o qual foi provido. Recebida a petição inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. A Parte Ré apresentou Contestação, instruída com documentos, na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, comprovante de endereço em nome de terceiros e procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Levantou a invalidade da cobrança posto que houve prescrição quanto ao contrato. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Réplica à contestação. As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado do mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. Ademais, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Destarte, em ações dessa natureza nada sabem acerca da contratação e do recebimento do valor contratado, pontos principais da demanda. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares. Quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade de justiça verifico que não está amparada em elementos de prova que demonstrem que a parte autora não faz jus ao benefício. Ademais, conforme art. 98, §3º do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade não acolho a impugnação em análise. Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Ademais, a petição inicial não padece de nenhum vício capaz de determinar a extinção prematura da ação. Os documentos que a instruem são bastantes para assegurar a propositura da ação. Eventual falta de prova da alegação determina a improcedência dos pedidos. Portanto, é matéria de mérito. Igualmente rechaço a preliminar para retificação do comprovante de residência, para a parte Autora declarar seu domicílio e residência, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio. Acontece que a ausência de tal documento não fulmina a demanda com base no art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração não possui irregularidades e, em regra, não possui prazo de validade. Além disso, a procuração não foi revogada, razão pela qual se torna dispensável a intimação da parte autora para regularizar a representação processual. Diante disso, afasto todas as preliminares arguidas. Passo ao mérito.
Trata-se de demanda que envolve prestação de serviço bancário, a qual esta submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que no art.6º, inciso VIII, prevê, como direito do consumidor, “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, ao contrário do sustentado pela Ré. Por outro lado, o contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idosa, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com prova documental, ou seja, cópia do contrato realizado pela parte Autora, dos documentos pessoais da parte autora, com comprovante de endereço, para a conta bancária da parte Autora. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A parte Autora, em réplica à contestação, embora tenha mantido a versão inicial dos fatos, não trouxe aos autos o extrato bancário relativo ao mês previsto para crédito do valor contratado em sua conta, conforme dever de cooperação, Tese 1ª, firmada no IRDR nº 53983/2016-TJMA. Portanto, recebeu o valor. Registro que no contrato referido está claro que se trata de mútuo, pelo qual a Autora toma um valor emprestado do Banco, se obrigando a pagá-lo, em prestações mensais e sucessivas, no qual incidirá juros e correção monetária. Portanto, atendida a obrigação de prestar informações acerca da operação bancária. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Assim, não se aplica a TESE nº 3º, contida no IRDR 53983/2016-TJMA. Diante disso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, §6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, §3º e §4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
Documento (Certidão)05/05/2025, 13:51
Improcedência30/04/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)09/09/2024, 17:24
Documento (Certidão)30/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo06/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 17:34
Publicação31/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 MARIA LARISSA NOLETO SA Auxiliar Judiciária Mat. 161331
Intimação - Processo nº. 0800291-43.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)25/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo19/06/2024, 02:06
Publicação17/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 1974745
Intimação - Processo nº. 0800291-43.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/06/2024, 00:00
Petição (Contestação)12/06/2024, 19:20
Documento (Certidão)23/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 14:47
Mero expediente01/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 08:41
Conclusão (para julgamento)26/09/2023, 17:26
Documento (Certidão)26/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo20/06/2023, 09:04
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 15:36
Documento (Certidão)31/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)31/05/2023, 14:02
Outras Decisões19/04/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo17/01/2023, 10:55
Decurso de Prazo17/01/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))24/11/2022, 11:55
Documento (Certidão)08/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)08/11/2022, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)08/11/2022, 08:30
Documento (Decisão)08/11/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AVEZEDO RIBEIRO – OAB/PI 5963
APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800291-43.2022.8.10.0033 – COLINAS
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio José Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do Banco Santander S/A, ora apelado, que, com base no art. 485, incisos I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, porquanto o autor não teria emendado a peça exordial com a comprovação de prévia tentativa extrajudicial da resolução da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que a exigência determinada pelo Juízo sentenciante afigura-se excesso de formalismo sem previsão legal, o que importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória, razão pela qual defende a anulação da sentença para que os autos retornem à regular tramitação perante o Juízo originário. Contrarrazões não apresentadas. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista reiteradas declinações de intervenção no feito em processos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente a apelação. Sem maiores delongas, é seguro afirmar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, ou da juntada da resposta a ele nos autos, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3. Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des. Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020). Com efeito, em casos deste jaez, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. É dizer, não há que se falar que a realização de tal tratativa administrativa seja condição sine qua non para que exista interesse processual. Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu regular curso. Ressalto, por derradeiro, que o feito ainda não se encontra apto para julgamento de mérito, visto que até o presente momento processual não foi oportunizada às partes a produção probatória. Logo, deve ser a sentença cassada para que a demanda siga o curso do procedimento comum, de acordo com o devido processo legal. Ex positis, diante da sólida jurisprudência desta Corte no sentido desta decisão, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo com vistas a anular a sentença e, assim, determinar o regular prosseguimento da ação no Juízo originário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
Remessa (em grau de recurso)05/10/2022, 08:47
Documento (Ofício)05/10/2022, 08:45
Documento (Certidão)05/10/2022, 08:42
Decurso de Prazo11/08/2022, 23:04
Decurso de Prazo21/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo21/07/2022, 20:57
Documento (Certidão)08/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2022, 12:53
Outras Decisões01/07/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)29/06/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)29/06/2022, 14:40
Petição (Apelação)27/06/2022, 14:42
Publicação13/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800291-43.2022.8.10.0033 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor(a): ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado(a): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: c) Seja deferido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, obrigando o banco requerido a apresentar cópia do contrato supracitado com a assinatura das testemunhas devidas, além de cópia do comprovante de repasse do valor supostamente emprestado à conta bancária da Requerente, de acordo com as formalidades legais;; g) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando INEXISTENTE o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente da parte autora, que trata-se da quantia de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Documento (Certidão)02/06/2022, 14:11
Indeferimento da petição inicial31/05/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)02/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)02/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))22/04/2022, 11:42
Documento (Certidão)18/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 11:21
Outras Decisões17/03/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)16/03/2022, 14:42
Distribuição (sorteio)16/03/2022, 10:23