Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO COM ASSINATURA “A ROGO” MAIS DUAS TESTEMUNHAS. IRDR Nº. 53983/2016. DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA ILÍCITA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Nas hipóteses de contratos escritos firmados por analfabetos, a aposição de digital deve vir acompanhada da assinatura a rogo e mais duas testemunhas para regularizar a ciência do vulnerário nas relações contratuais firmadas por escrito, devendo-se destacar a proteção ao hipossuficiente dada pelo art. 595 do CC. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Afastando-se o ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO Adoto o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça, pois se mostra exauriente: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, manifesta-se:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800620-58.2019.8.10.0066
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA SOUSA TEIXEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.” Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo que houve irregularidade na contratação, alegando que a parte requerida apresentou apenas documentos mas que não a comprovavam. Alega que sofreu dano material e moral, pelos quais pleiteia indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida. Com contrarrazões pela parte apelada (ID nº 17818412). São os fatos. Passa-se a manifestação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 18359117) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença, não vindo a autora a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Alega o Requerido, como preliminar, que a parte autora careceria de interesse de agir, na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Ocorre que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Desse modo, rejeito a preliminar. Outrossim, quanto à preliminar de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por não acolhê-la. A presente lide tramita no rito do Juizado Especial Cível, o qual, nos termos do art. 54 da Lei 9099, in verbis: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (grifei) Quanto ao mérito, levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 35564145 (contrato assinado pela Requerente, documento de identidade seu e das testemunhas que assinaram a rogo), o que demonstra que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, o contrato firmado entre as partes e comprovante de pagamento, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante. Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese – já mencionada – em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. (ID 17818403) Destaca-se, ainda, que o contrato firmado com a autora, analfabeta, se apresenta regular pois foi assinado a rogo e por mais duas testemunhas, apresentando-se a identificação de todos os signatários e da contratante. (ID 17818375) Seguro dos fatos e do Direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator