Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Guilherme Pontes Sousa Advogado: Thiago Pereira Maia (OAB/MA 8.356) Apelada: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais do recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por José Guilherme Pontes Sousa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 21549729), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória que move contra Ceuma – Associação de Ensino Superior. Da petição inicial (ID nº 21549632): O apelante ajuizou a demanda pontuando que é estudante do curso ofertado pela apelada (Engenharia de produção), com bolsa de estudo decorrente do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a instituição de ensino e o Ministério da Educação, e que se encontra em claro prejuízo por responsabilidade exclusiva da recorrida, que se nega a oferecer as disciplinas inerentes à grade curricular do mencionado curso, atrasando propositalmente sua evolução acadêmica, razão pela qual pleiteou obrigação de fazer consistente a compelir a apelada a ofertar as disciplinas necessárias ao término do respectivo curso superior e a condenação da recorrida a indenizar-lhe a título de reparação por danos extrapatrimoniais. Da apelação (ID nº 21549732): O apelante pleiteia a anulação da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Das Contrarrazões (ID nº 21549734): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22901370): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, vejamos o que leciona a moderna doutrina2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação; São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, por constatar a ausência de danos de quaisquer espécies quanto ao apelante, uma vez que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), demonstrando a inexistência de direito indenizatório ao recorrente, uma vez que sua atual situação acadêmica é decorrente de reprovações e atos ocasionados por ele próprio, sem que tenha a apelada ingerência na situação verificada. Sucede que, nas razões recursais, o apelante simplesmente argumenta que a sentença é nula, não atacando diretamente os fundamentos sentenciais que levaram à improcedência dos pedidos formulados na exordial, e ao fim, pleiteia a anulação da sentença, sem apontar o motivos que ensejariam referida anulação e reversão das conclusões decisórias que resvalaram na improcedência dos pleitos iniciais. É dizer, as razões do recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. 4ª Câmara Cível. Relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza. DJe 15.9.2021) – grifei; Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802854-91.2019.8.10.0040