Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; RB INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI ADVOGADO(A): NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: MÁRCIO DE JESUS SERRA SILVA ADVOGADO: WENDER SILVA BARROS - OAB MA21584-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 815/2023-2 SÚMULA: CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “Cuida-se ação proposta com vistas à rescisão de contrato de consórcio, reembolso de valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais. Aduz o demandante que, após anúncio de veículo em site da internet, interessou-se por adquirir o bem e negociou com o requerido. Informa que, somente após assinatura do contrato e pagamento do valor da entrada, foi informado de que não se tratava de aquisição de veículo, mas de entrada em grupo de consórcio. Realizada a teleaudiência em 10/8/2022, não houve acordo e o requerido contestou a ação e impugnou o valor da causa, contudo é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) – que, no caso do autor, pretende receber o valor pago a título de entrada pelo contrato supostamente viciado, mais indenização por danos morais.” SENTENÇA – ID. 21858924 - Págs. 1 a 6. “(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos; 2) condenar o requerido à devolução do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 3.873,29 (três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original]. INFORMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR. A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. Não há nada nos autos que comprove ter sido a parte Autora devidamente informada acerca de sua participação no grupo consorcial, considerando-se que, conforme aduzido na peça de defesa (id. 21858891 - Págs. 5 e 6), a relação jurídica desdobrar-se-ia em duas fases: a) manifestação de intenção em celebrar contrato; e b) informação. Nesta última a parte Requerida (contestação – id. 21858891 - Págs. 6) “explica, minuciosamente, as especificidades de um contrato de consórcio, para que não pairem dúvidas acerca do mesmo.” DANO MORAL. A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de lealdade e informação. Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO MORAL – VALOR. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. O valor estabelecido na r. sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) foi fixado com moderação e razoabilidade, atendendo aos parâmetros acima delineados. DANO MATERIAL. Devidamente comprovado nos autos (id. 21858844 - Pág. 1). RECURSO. Conhecido e não provido. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE MARÇO A 14 DE MARÇO DE 2023 (sessão originária: 28/02/2023 a 07/03/2023) RECURSO Nº 0800626-68.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência na forma estabelecida na súmula. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.