Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014249-17.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: MAURO JORGE FERNANDES VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO - MA5183, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em face de MAURO JORGE FERNANDES VIEIRA. A parte exequente, em atenção ao despacho de ID. 150215790, requereu a nomeação do executado como fiel depositário do bem penhorado, com a sua permanência na posse do referido bem até ulterior deliberação deste juízo, especialmente até a conclusão do processo expropriatório (ID. 151180395). Sustenta que tal providência visa resguardar a integridade e conservação do bem constrito, assegurando a efetividade da execução, à luz do disposto no artigo 159 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil: “Art. 159. O depositário fiel responde pela conservação e pela guarda do bem.” O Código de Processo Civil admite a nomeação do executado como depositário judicial do bem penhorado, desde que mantida sua posse e inexistentes indícios de comprometimento quanto à guarda ou conservação do bem. No caso em tela, não há qualquer indicação de que o executado venha a descumprir os deveres inerentes à condição de depositário judicial. Ademais, a medida atende aos princípios da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 159 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para nomear o executado MAURO JORGE FERNANDES VIEIRA como fiel depositário do bem penhorado, permanecendo este na posse direta do bem até ulterior deliberação deste juízo, especialmente até a conclusão do processo expropriatório. Intime-se o executado para ciência e assinatura do termo de compromisso como depositário fiel, com as advertências legais cabíveis quanto às responsabilidades civis e penais pelo descumprimento do encargo (CPC, artigos 159, 160 e 161). Ademais, diante da ausência de informações nos autos acerca do cumprimento integral do mandado, requer-se que a Secretaria certifique, com a devida brevidade, se o Sr. Oficial de Justiça logrou êxito na localização do executado para fins de intimação quanto à penhora, bem como se o veículo objeto da constrição foi efetivamente localizado para fins de penhora e avaliação, conforme determinado. Tais informações são essenciais à regular tramitação do feito e ao prosseguimento do processo expropriatório. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA