Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FONSECA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800125-71.2020.8.10.0068 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA FONSECA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 750047631, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com descontos que totalizaram R$ 2.715,60 (dois mil setecentos e quinze reais e sessenta centavos), crédito que alega não ter usufruído. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e histórico de consignação. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 42222789), alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de ato ilícito. Réplica à Contestação em ID 49547252. Ratificação da Contestação em ID 49799215 e ID 49799216, com comprovante de pagamento do empréstimo. Ata de Audiência de Conciliação em ID 50008112, com conciliação infrutífera. Decisão determinando julgamento antecipado da lide em ID 77947812. Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte requerente juntou documentos que estavam a seu alcance produzir, inclusive, sendo aptos para demonstrar, ao menos de forma mínima, o direito invocado nos autos. No mais, verifica-se que o banco requerido apresentou a cópia do contrato, em ID 42222803, com a assinatura da requerente e acompanhado de seus documentos pessoais, além da prova da transferência do crédito para conta bancária daquela em ID 49799215. Com efeito, a resolução da lide reside em dirimir a legitimidade do contrato de empréstimo consignado existente em nome da parte requerente e que mensalmente lhe causa redução patrimonial, diante dos descontos das parcelas deste contrato. E da análise percuciente dos autos, resta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide. Tendo a parte requerida juntado a cópia do contrato impugnado nos autos, a requerente, ao tentar impugnar a validade desse documento, alegou ser este irregular, tendo em vista que, por ser pessoa analfabeta, deveria conter a assinatura de duas testemunhas. Não obstante, na própria procuração em que outorga poderes ao seu advogado em ID 28429618, NÃO HÁ A FORMALIDADE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL PARA A ASSINATURA DE PESSOAS ANALFABETAS. Logo, não há como presumir que a requerente não tinha ciência de que estava assinando contrato de empréstimo diante do analfabetismo funcional, pois contrário aos elementos dos autos, existindo até mesmo prova de transferência de crédito para a sua conta. A falsidade do contrato é arguida de forma genérica em réplica, sem solicitação de laudo pericial. Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE ANALFABETISMO FUNCIONAL E IDADE AVANÇADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - Haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar que os contratos de empréstimo consignado por ele assinados ressentem-se de vício de consentimento decorrente do alegado analfabetismo funcional ou idade avançada, há que julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade dos ajustes e devolução dos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10000204920300001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - USO DE CARTÃO E SENHA - ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. 1. Descontos realizados em conta corrente, pautado em débito decorrente de relação negocial mantida pelas partes, espelha exercício regular de direito, e, bem por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de compensação por danos morais. 2. A alegação de condição de analfabetismo não acompanhada de outros elementos que a corroborem não autoriza, por si só, a invalidade do negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 10000222650319001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Dito isto, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerente. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2326/2023