Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO
REQUERIDO: ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS TERMO JUDICIAL DE CURATELA DEFINITIVO Nº. 29/2023 Em 03 de Agosto de 2023, às 9h, nesta Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a Juíza de Direito, MIRELLA CÉZAR FREITAS, Titular da 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim/MA compareceu o(a) Senhor(a) CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO, brasileira, lavradora, inscrita no CPF sob o nº 875.140.793-00, residente e domiciliada na Rua Dr. Hermilio, s/nº, Torre, Itapecuru Mirim/MA, que foi nomeada, por sentença prolatada em 27/03/2023, a assumir o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR de ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 048.338.533-61 e no RG sob o nº 038103402009-3, residente e domiciliado no mesmo endereço da parte requerente, o(a) qual atuará como seu(a) representante produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do art. 1773 do Código Civil, que passará, uma vez prestado o compromisso legal, a representá-lo tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015, devendo ser observada as seguintes restrições: 1) serão considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos, avenças e convenções praticados pelo interdito, sem anuência do curador(a) (CC art. 1772); 2) o curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito; 3) o curador(a) deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, dispensando-o de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos. Comprometeu-se o(a) curador(a) nomeado(a) a desempenhar o encargo sem dolo e sem malícia, sob as penas da lei, ficando ciente que deverá empregar os valores provenientes do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu,(Raquel Goudard) Secretária Judicial, digitei e assino. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO Curador(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo n.º 0802356-34.2020.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)