Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID (101244403), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008407-60.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LOURENCA DE MORAES LIMA REQUERIDA(S): BANCO SOFISA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO SOFISA SA por seu advogado Advogados do(a)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:09
Publicação
29/09/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 101244403, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008407-60.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO SOFISA SA REQUERIDA(S): LOURENCA DE MORAES LIMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido LOURENCA DE MORAES LIMA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID (101244403), no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008407-60.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LOURENCA DE MORAES LIMA REQUERIDA(S): BANCO SOFISA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO SOFISA SA por seu advogado Advogados do(a)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 12:17
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:09
Publicação
29/09/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 101244403, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008407-60.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO SOFISA SA REQUERIDA(S): LOURENCA DE MORAES LIMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido LOURENCA DE MORAES LIMA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
27/09/2023, 00:00
Remessa
12/09/2023, 16:18
Custas
12/09/2023, 16:18
Recebimento
11/09/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:43
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:48
Publicação
23/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LOURENCA DE MORAES LIMA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0008407-60.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO SOFISA SA REQUERIDA(S): LOURENCA DE MORAES LIMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO SOFISA SA, por Advogados/Autoridades do(a)
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SOFISA SA ADVOGADA: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB-SP 77.563) AGRAVADA: LOURENÇA DE MORAES LIMA ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 01 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0008407-60.2016.8.10.0040
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Sofia Sociedade Anônima Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB/MA nº 77.563) Recorrida: Lourença de Morais Lima Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0008407-60.2016.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a responsabilidade civil do Recorrente em função de descontos ilegais no benefício previdenciário do Recorrido, condenando-o à restituição em dobro do indébito, tendo reduzido o quantum indenizatório para R$ 5 mil. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 42 parág. ún. do CDC posto que não há demonstração de dolo ou má-fé que possa permitir a condenação em restituir o indébito de forma duplicada. Sem contrarrazões (ID 22184704). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação ao art. 42 parág. ún. do CDC, na medida em que o Acórdão firmou premissa fática para assentar a existência de má-fé em suporte à condenação de restituição em dobro do indébito, tendo assim consignado: “(…) Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópia do contrato nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016” (ID 20084121). Por certo, infirmar tais conclusões a ponto de ver inexistente a alegada má-fé é o mesmo que devolver ao STJ a avaliação sobre a prova negativa ligada ao fato “inexistência de contrato e comprovante de pagamento do empréstimo contraído”, pretensão que se sabe inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Não menos, deixo de sobrestar o presente REsp sob o Tema nº 929/STJ, pois que enquanto a questão paradigma lá controvertida diz respeito a “(des)necessidade de prova de culpa ou má-fé da instituição financeira”, a discussão ora proposta no presente Recurso limita-se a “existência da prova”, não sua imprescindibilidade.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/12/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO SOFISA SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563-A
RECORRIDO: LOURENCA DE MORAES LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA9555-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0008407-60.2016.8.10.0040
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Sofisa S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlel (OAB/PE 21678). Apelada: Lourença de Morais Lima. Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555). Proc. de Justiça: Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Recurso parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008407-60.2016.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de outubro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator