Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA ANA DA CONCEICAO CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por JÚLIA ANA DA CONCEIÇÃO CARVALHO contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 122933387, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado (contrato nº 808283439 – ID 12293396) junto ao banco réu. Nesse contexto, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 12293404, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo (ID 12293407) sustentam a necessidade de nulidade da sentença por ter o magistrado a quo desprezado o pedido de perícia grafotécnica formulado por diversas vezes. Pede, também, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se o banco ao pagamento de custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) da condenação. Contrarrazões apresentadas sob o ID 12293413. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12590454). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida, registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato perpetrado entre as partes, no qual constato, no contrato nº 808283439 – ID 12293396, a assinatura a rogo e de testemunhas, com respectivos documentos, dentre elas da própria filha da apelante, além de seus documentos pessoais e documento comprobatório da transferência. Com efeito, assim consignou o magistrado de origem: “Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 808283439 (id: 42529806), referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR. E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA A ROGO É A PRÓPRIA FILHA DA MUTUÁRIA, A SRA. LUZIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO. “(ID 12299304 pág. 19). (grifo no original) O entendimento esposado pelo magistrado a quo, portanto, coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Conforme exposto, restou demonstrada pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, a instituição financeira cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado. A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. Afasto, ainda, a alegação de que o magistrado sentenciante teria desprezado o pedido de perícia grafotécnica formulado, porquanto este é o destinatário das provas e a quem cabe decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de ter entendido desnecessária a produção de outras provas em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos provas outras suficientes ao deslinde da causa, como ocorre na espécie. Portanto, se os elementos constantes são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do supracitado artigo do CPC. Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802028-31.2019.8.10.0116
Diante do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, bem como do artigo 373 do CPC, e não configurado qualquer ato ilícito indenizável, resta a impossibilidade de reforma da sentença ora pretendida. O juízo sentenciante, ao condenar a ora apelante por litigância de má-fé, fundamentou o seu decisum nos termos abaixo (ID 12299304 pág. 19): “[…] distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.” Isso posto, o fato de a parte autora ter afirmado em sua inicial que não contratou o empréstimo consignado com o banco apelado e, posteriormente, restar provado nos autos a existência do pacto, com as formalidades exigidas, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), devendo ser mantida sua condenação em relação à litigância de má-fé. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da decisão de 1º grau. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator