Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: GILVAN ALVES DA SILVA - ME e SWELLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA 15.684
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857153-33.2022.8.10.0001
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: GILVAN ALVES DA SILVA - ME e SWELLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA 15.684
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857153-33.2022.8.10.0001
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Intimação - Decisão
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APELANTES: GILVAN ALVES DA SILVA - ME e SWELLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA 15.684
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857153-33.2022.8.10.0001
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: GILVAN ALVES DA SILVA - ME e SWELLY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA 6.077, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA 5.161, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA 15.684
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857153-33.2022.8.10.0001
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:49
Documento (Certidão)
09/09/2025, 13:49
Recebimento
09/09/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:39
Impedimento
09/09/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 17:22
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2024, 17:22
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRYANNA NUNES DE SOUSA - OAB/MA15684-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA6027-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA8109-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 14 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 104032657, cujos pleitos do embargante foram julgados improcedentes. Verifico que o embargante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id.105627968), apontando suposta omissão na sentença e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes. A parte embargada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 106733439. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, o embargante requer que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada. Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. Mostra-se importante destacar que este juízo ao emitir o julgamento de mérito, analisou todos os argumentos expostos pelo ora embargante e sopesou as provas existentes nos autos. Logo a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do embargante. Também vejo que as investidas da parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes aos seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020. Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 105627968). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por GILVAN ALVES DA SILVA EIRELI e SWELLY NASCIMENTO DA SILVA em razão da ação de execução por título judicial distribuída sob o nº 0834733-34.2022.8.10.0001 que lhe move o NORDESTE DO BRASIL S.A. O embargante sustenta, em síntese, ausência de exigibilidade, liquidez e certeza sobre o valor exequendo, em razão de insuficiência de comprovação do débito e ausência de provas. Por fim, requer a procedência dos embargos a execução. Despacho de intimação de Id. 79798450. O embargado apresentou impugnação (Id. 98739719), alegando que a parte embargante não cumpriu os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita; aduz que é inaplicável o CDC ao presente caso e por fim, requereu a improcedência dos embargos. Réplica de Id. 101376962. É a síntese do essencial, relatados. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (CPC/15, art. 98). Da preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita. Sobre a preliminar de impugnação a gratuidade da Justiça, vejo que a parte embargada/exequente não trouxe elementos capazes de esmaecer a presunção que fundou a sua concessão, razão pela qual repilo-a. Pois Bem. Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação de execução nº 0834733-34.2022.8.10.0001 proposta pela ora embargado com o escopo de que as embargantes efetuem o pagamento da importância de R$ 822.487,21 (oitocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), referente a Nota de Crédito Comercial de nº 59.2017.7363.30661. Neste caso, o artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917. Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à extinção da execução. Na preciosa lição de Pontes de Miranda, a certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial (...); O crédito "diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida), quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum). Sabe-se que é e o que é. No caso em exame, é de clareza solar que as partes celebraram entre si um contrato de Nota de Crédito Comercial nº 59.2017.7363.30661, emitida em 06 setembro de maio de 2017, com vencimento final em 6 setembro de 2020, em caso de atraso era facultado ao credor antecipar o vencimento total da dívida, conforme foi entabulado no contrato de crédito assinado pelo embargante. Nesse compasso, o embargante restringir-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Importa salientar que as partes embargantes nem sequer apresentaram memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I) e tampouco delineia as cláusulas contratuais que pretendia revisar. Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva. Desse modo, a simples aplicação das normas cogentes no Código de Defesa do consumidor não importaria por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos. Como se extrai dos autos, a embargante não logrou êxito em provar quanto a falta de liquidez e exigibilidade, e como opositora dos presentes embargos deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Por derradeiro, não há como se acolher o argumento do autor de que inexistente a previsão contratual expressa para incidência dos juros capitalizados, a inquinar de nulidade o contrato.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0834733-34.2022.8.10.0001 consubstanciados no vencimento antecipado da dívida, referente ao Contrato de Nota de Crédito Comercial nº 59.2017.7363.30661, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso. Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal. Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0834733-34.2022.8.10.0001. Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura eletrônica. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível, Portaria-CGJ Nº 4737/2023
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO. Vista à parte autora dos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias. São Luís, 27 de agosto de 2023. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 96681227, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do despacho ID 91856921 São Luís, 12 de julho de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684 Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A DESPACHO Vincule-se estes autos de Embargos à Execução ao processo nº 0834733-34.2022.8.10.0001 e, em seguida, com respaldo no artigo 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte embargada, via respectivo(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857153-33.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: GILVAN ALVES DA SILVA - ME, SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargantes, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art.290) e/ou comprovar o recolhimento da primeira parcela das 4 que
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro de logo ex vi norma do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 05 de outubro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.