Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801766-17.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Liminar da Tutela Da Urgência Cautelar ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Nas razões recursais de id. nº 14832681, observei que o recurso continha vício de natureza formal, razão pela qual, determinei a intimação da Apelante para adequar o recurso aos moldes do art. 1.010 do CPC (id 15713480), sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a Apelante permaneceu inerte. Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO De plano constata-se que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento. Destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) O presente feito atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Grifou-se. Ainda para ilustrar, José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]” ( BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262). Insta esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado. O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito. Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos. Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação). Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodium. 8. ed. Salvador. 2016. pág. 1507/1508) In casu, a apelante interpôs apelação sem observar os requisitos formais expressos no artigo 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, uma vez que restou evidente a ocorrência de erro grosseiro.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso por reputá-lo manifestamente inadmissível. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801766-17.2020.8.10.0029.
APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Liminar da Tutela Da Urgência Cautelar ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Considerando que não constam os requisitos formais previstos no art. 1.010, do CPC1), deve ser oportunizado ao Apelante emendar a petição recursal, visando sanar o vício de regularidade formal constatado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís - MA, 29 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
31/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2022, 21:40
Documento (Ofício)
29/01/2022, 10:27
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 09:08
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:09
Publicação
15/04/2021, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142
RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Caxias/MA, 12 de abril de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0801766-17.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)