Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE e outros (4) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0019748-26.2004.8.10.0001
Trata-se de Ação de Inventário instaurada em razão do falecimento de MARIA REGINA DA CONCEIÇÃO ANCHIETA FREIRE, ocorrido em 18 de setembro de 2004, figurando como requerentes os seguintes herdeiros: HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE, PATRÍCIA MARIA ANCHIETA FREIRE, REGINA SEVERA ANCHIETA FREIRE BEZERRA, MARIA TEREZA ANCHIETA FREIRE e MÁRCIA MARIA ANCHIETA FREIRE. O feito tramita perante a 1ª Vara de Interdição e Sucessões da Comarca de São Luís/MA e foi distribuído em 09 de novembro de 2004, tendo sido posteriormente migrado ao sistema PJe, conforme Termo de Virtualização de Autos Físicos (ID 44333090). Consta dos autos que o inventário teve como objeto o seguinte acervo hereditário declarado pelas próprias partes: (i) imóvel residencial localizado na Avenida Odilo Costa Filho, n.º 33, Bairro Parque Universitário, São Luís/MA, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (ii) automóvel Corsa, ano 2000/2001, placa HPH1685, avaliado em R$ 15.500,00; (iii) automóvel Corsa Sedan Wind, ano 2000/2001, placa HPH1326, avaliado em R$ 17.500,00; (iv) saldo em conta-corrente no Banco do Brasil no valor de R$ 6,63; e (v) saldo em conta poupança no Banco do Brasil no valor de R$ 0,28 — totalizando R$ 283.006,91 (duzentos e oitenta e três mil e seis reais e noventa e um centavos). A Fazenda Santa Maria Severa Veloso foi excluída do inventário por ausência de comprovação de titularidade, preservado o direito à sobrepartilha. O Município de São Luís manifestou-se nos autos (ID 54710552) para informar a existência de débitos de IPTU em relação ao imóvel inventariado, no valor total de R$ 2.964,63, ressaltando a exigência de quitação dos tributos como condição para a prolação da sentença de partilha, nos termos dos arts. 131 e 192 do Código Tributário Nacional. A Receita Federal, por seu turno, informou a inexistência de créditos de imposto de renda passíveis de restituição em nome da de cujus (ID 93835727). No curso do inventário, a inventariante originária foi substituída, tendo sido investida no cargo a herdeira PATRÍCIA MARIA ANCHIETA FREIRE, que atua em causa própria na qualidade de advogada inscrita na OAB/RJ sob o n.º 168.298. A inventariante peticionou reiteradamente ao longo dos anos requerendo expedição de ofícios, devolução de prazos, juntada de documentos e medidas diversas, sem, contudo, promover o efetivo encerramento do feito. Pelo despacho de ID 63415648, o Juízo determinou à inventariante que procedesse à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o respectivo pagamento, devendo apresentar comprovante do recolhimento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante a Fazenda e as certidões negativas fiscais, sob pena de extinção do processo. Tal determinação foi reiterada pelos despachos subsequentes de IDs 67585140 e 76375093. Tentativas de intimação pessoal de diversas herdeiras mostraram-se infrutíferas ao longo dos anos. O mandado de intimação de HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE retornou negativo (IDs 161040026 e 164940378), com a oficial de justiça certificando que a herdeira não foi encontrada no endereço em três diligências realizadas em dias alternados. O mandado de intimação de MARIA TEREZA ANCHIETA FREIRE igualmente não foi cumprido, conforme certidão de ID 174745387. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, assistindo a herdeira Hilda Maria Anchieta Freire, manifestou-se nos autos (ID 139341106) informando a impossibilidade de contato com a referida herdeira, tendo requerido a sua intimação pessoal para que se manifestasse sobre o esboço de partilha. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 153082865, porém a diligência resultou infrutífera. A Secretaria da Partidoria Judicial elaborou esboço de partilha (ID 132423660), distribuindo o acervo hereditário em quinhões iguais de 1/5 (um quinto) para cada uma das cinco herdeiras. Intimadas as partes para se manifestar sobre o referido esboço, no prazo de 10 (dez) dias (despacho de ID 135014056), nenhuma delas se pronunciou. Pelo despacho de ID 165758259, o Juízo determinou aos herdeiros, por advogado, que colacionassem endereço atualizado da herdeira HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. A determinação foi renovada mediante Ato Ordinatório de ID 174303402, igualmente sem atendimento. Pelo despacho de ID 176496754, o Juízo advertiu expressamente todos os herdeiros de que o descumprimento das determinações ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, concedendo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que as partes: (a) se manifestassem sobre o esboço de partilha de ID 132423660; e (b) informassem endereço atualizado e meios de contato da herdeira Hilda Maria Anchieta Freire. A certidão de ID 181263223 atesta que, até a presente data, as partes requerentes não se manifestaram sobre o despacho de ID 176496754, razão pela qual os autos foram encaminhados conclusos. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O processo judicial não pode ser mantido indefinidamente em estado de paralisia. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e reiterado no art. 4.º do Código de Processo Civil, impõe ao Estado-Juiz o dever de conferir efetividade às demandas que lhe são submetidas, o que, contrapartida, exige das partes o cumprimento dos ônus processuais que lhes competem. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A desídia dos interessados no presente inventário, porém, é ainda mais acentuada: os autos tramitam desde o ano de 2004 — há mais de 21 (vinte e um) anos — sem que se tenha logrado chegar à sentença de partilha, em razão exclusiva da inércia e falta de cooperação das próprias partes. O inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual recai sobre o inventariante e os herdeiros o ônus de praticar os atos necessários ao seu regular andamento. Dentre tais atos figuram, destacadamente: (i) o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, cujo comprovante é pressuposto indispensável para a homologação da partilha (art. 192 do CTN); e (ii) a anuência das partes ao esboço de partilha elaborado pela Secretaria da Partidoria Judicial, sem a qual inviabiliza-se a prolação da sentença definitiva. Nenhuma dessas providências foi cumprida. O Juízo, em sucessivas oportunidades, instou os interessados a (a) apresentar o comprovante de recolhimento do ITCMD ou manifestação sobre o processamento perante a Fazenda Pública Estadual, (b) apresentar certidões negativas fiscais, (c) manifestar-se sobre o esboço de partilha de ID 132423660 e (d) fornecer endereço atualizado da herdeira HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE. As determinações foram renovadas pelos despachos de IDs 63415648, 67585140, 76375093, 80447976, 135014056, 153082865, 165758259 e, por fim, pelo despacho de ID 176496754, com expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia. Mesmo diante da advertência categórica contida no despacho de ID 176496754, as partes quedaram-se absolutamente inertes, conforme atesta a certidão de ID 181263223. Não há nos autos qualquer manifestação, petição ou providência adotada pelas requerentes ou por seus patronos após a intimação realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono pressupõe a inércia qualificada da parte, associada ao descumprimento de determinação judicial específica. No caso dos presentes autos, tal requisito está amplamente satisfeito: as partes foram pessoalmente intimadas e intimadas por advogado em múltiplas oportunidades, foram expressamente advertidas acerca das consequências do descumprimento, e ainda assim mantiveram conduta omissiva e incompatível com o princípio da cooperação processual inscrito no art. 6.º do CPC. Releva observar, ademais, que a situação fática dos autos evidencia o desinteresse dos interessados na conclusão do inventário: a inventariante tem endereço em outro estado da federação (Rio de Janeiro/RJ); outra herdeira, HILDA MARIA ANCHIETA FREIRE, encontra-se em local incerto e não sabido; e nenhum dos patronos constituídos tomou qualquer providência para impulsionar o feito mesmo após ser intimado da advertência formulada pelo Juízo. O Poder Judiciário não pode servir como instrumento de conservação de situações jurídicas indefinidas em detrimento da eficiência administrativa e da adequada prestação jurisdicional a outros jurisdicionados. A permanência de processo paralisado por mais de duas décadas, sem qualquer perspectiva concreta de resolução em razão da desídia dos próprios interessados, justifica plenamente a extinção do feito. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, é medida que se impõe. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos requerentes, que, devidamente intimados, deixaram de promover os atos e as diligências que lhes incumbiam, mesmo após expressa advertência judicial. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte adversa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 979/2026