Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807737-67.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
REU: MARY DALVA DA COSTA DUARTE Advogado do(a)
REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Banco RCI Brasil SA moveu ação de BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em desfavor de Mary Dalva da Costa Duarte, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida. Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, notificação extrajudicial do devedor e planilha de cálculo. A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação do requerido, que foi informado de que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus (ID 28754739, 30018165 e 30018170). Contestação (ID 30023043), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Levantou preliminar de carência de ação alegando que a notificação não foi entregue. No mérito, afirmou que em razão de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente. Requereu a purgação da mora pelas parcelas vencidas. Argumentou a cobrança de encargos ilegais. Com isso, pugnou pela revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, pactuado com a instituição ré, para excluir a tarifa de cadastro, tarifa de registro e o seguro. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 34687015), impugnando o pedido de assistência gratuita. No mérito afirmou a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes e se opôs ao pagamento parcial da mora. Sentença, em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com a revogação da liminar (ID nº 35045049 ). Apelação da parte autora, requerendo que seja considerada válida a notificação acostada aos autos para fins de constituição em mora. Subsidiariamente, requer seja deferido o cumprimento da obrigação de restituição do veículo através do pagamento da quantia equivalente ao valor deste na data da apreensão. Petição da parte autora informando que o bem lhe fora restituído, foi alienado e o valor está depositado judicialmente (ID nº 36957098 e anexos). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID nº 37944031 ). Acórdão em que foi dado parcial provimento à apelação para deferir o cumprimento alternativo da obrigação de restituição do automóvel, consistente no pagamento do valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão – ID nº 107515725. Agravo interno do Banco RCI Brasil S.A., ao qual foi negado provimento (ID nº 107516688). Recurso especial do Banco RCI Brasil S.A. inadmitido (ID nº 107516705). Agravo interno em recurso especial, ao qual foi dado provimento determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular tramitação (termo de ID nº 107516720), admitindo-se a notificação extrajudicial entregue no endereço do réu. Certidão de trânsito em julgado – ID nº 107516720. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação da caracterização da mora apta a ensejar a Busca e Apreensão do veículo adquirido em alienação fiduciária entre as partes, nos termos do Decreto-lei nº 911/69. O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo com reserva de domínio. Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo. Por tratar-se de contrato de financiamento de veículo, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, conforme ID. 69307855, é atraído o disposto no art. 3° do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No tocante à caracterização da mora, faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas (mora ex re), razão pela qual o art. 2º, § 2º, do referido Decreto prevê o seguinte: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. […] No caso dos autos, razão, inclusive, pela qual a liminar foi concedida, o Autor demonstrou o débito (ID. 28699916), bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 28699915). No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ). Agravo provido. (TJDF – AGI 20030020093518 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Portanto, evidente que o Autor se encontra albergado pelo Decreto-lei nº 911/69, que autoriza o fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem financiado caso o fiduciante não pague as parcelas do empréstimo bancário. Efetuada a busca e apreensão, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal dispõe que o devedor, ora Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Ainda, o art. 2º, § 3º, prevê: Art. 2º […] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. […] Com relação à purgação da mora, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, é no sentido de que deve ser paga a integralidade da dívida e não somente as parcelas vencidas, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). No caso dos autos, a Requerida foi devidamente, no entanto, não efetuou a purgação da mora em sua integralidade, tendo sido o bem restituído à instituição financeira após o deferimento da liminar de busca e apreensão. Uma vez que o veículo foi restituído ao banco, foi alienado, tendo sido depositado judicialmente o valor de R$ 32.341,80 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), deve ser acolhida a pretensão autoral.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE do veículo descrito na inicial à parte autora Banco RCI Brasil S.A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911 /69. Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial, expeça-se alvará em favor do banco para o levantamento da quantia depositada no ID nº 36957098. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025)