Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800988-36.2022.8.10.0107.
EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): VITALINO BORGES DOS SANTOS Advogado (a) do (a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por VITALINO BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sentença de id. 115686148, foi julgada improcedente a impugnação e homologado os cálculos apresentados em certidão de Id. 112606813, no valor de R$ 21.327,17 (vinte e um mil, trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos). Ademais, não havendo recurso, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em id. 108149134. Por fim, quanto ao restante do débito, no valor de R$ 2.071,59 (dois mil, setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada. Foi interposto agravo de instrumento sob o n° 0812497-23.2024.8.10.0000, conforme Id. 135249250. A Secretaria Judicial juntou cópia do acórdão que manteve incólume a decisão agravada, id. 144604206. O banco executado juntou documentos para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, id. 145840165 e ss. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento da condenação ao credor/autor dar-se-á pela efetiva adjudicação de valores constritos judicialmente. Nesse sentido, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia bloqueada, nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado em Id. 126944010, no importe de R$ 2.071,59 (dois mil, setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA