Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELZUITA SANTOS SOUSA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10.092-A)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO APENAS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO PARA SER FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-In casu, entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela parte apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela qual fixo neste montante. 2- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº 266.907.642, no valor de R$ 163,30 (cento e sessenta e três reais e trinta centavos, e demais obrigações dele decorrentes, e demais obrigações dele decorrentes, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 266.907.642. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna tão somente pela majoração da condenação em indenização por danos morais. Requerendo, portanto, o provimento do recurso. A parte apelada, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 32818538) para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a indenização por danos morais seja majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, passarei, tão somente, a análise do pedido majoração da indenização por danos morais. Pois bem. Como se sabe, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedora de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos na folha de pagamento do consumidor, como reflete o caso sob análise, é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. In casu, entendo suficiente para reparar os danos morais experienciados pela parte apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os julgados deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801253-53.2022.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024) Do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para que a sentença seja parcialmente reformada no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 22/10/2024 a 29/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-34.2018.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITA SANTOS SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador La Roque/MA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o