Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - OAB PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB PI15302-A e FLAVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR - OAB PI15817-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB SP222815-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0800384-30.2022.8.10.0122 – São Domingos do Azeitão
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Patrimoniais e Morais. A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que o Apelado não apresentou o contrato questionado, de modo que não restou comprovada a relação contratual. Pugna pela reforma da sentença, no sentido de anular o negócio jurídico, e, consequentemente, julgar procedentes todos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e a instituição bancária, ora Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada. AUSÊNCIA DO CONTRATO In casu, o Apelado não apresentou aos autos o contrato questionado pela Apelante (empréstimo consignado RMC), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, nos termos do artigo 350 do CPC. Assim, há que se reconhecer, por consequência, a nulidade do negócio jurídico não comprovado. Portanto, resta demonstrado que o contrato questionado é nulo. Nesse sentido, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, merece ser reformada no que tange aos pedidos formulados pela Apelante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Como dito, o Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente na conta bancária da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e do IRDR 3.043/2017 acima transcrito. Além disso, considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a verificação de dano moral, in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1)Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123366887816; 2) Restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 3) Indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4) Custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator