Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808220-76.2021.8.10.0029.
APELANTE: ANTONIO FELIX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora disponibilizado para o Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. IV. Ademais, os empréstimos questionados foram pactuados no ano de 2015 e excluído em agosto de 2017, somente em 2021 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência por mais de cinco anos. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14.11.2022 A 21.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator