Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÍCERA GALVÃO SILVA ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CÍCERA GALVÃO SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, questiona empréstimo consignado realizado em seu nome, dizendo-se vítima de fraude. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de que a autora foi, de fato, vítima de uma fraude bancária. Além disso, a apelante argumenta no sentido da falsidade da assinatura lançada no contrato apresentado, invocando o tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público informou que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, aptos a demonstrar a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 65807419), e do comprovante de transferência do numerário contratado para conta bancária da autora (ID 65807420). Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O comprovante de transferência carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte demandante, conta esta na agência local do Banco Itaú.” Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão do recebimento de valores por parte da recorrente, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID 20337162 – Pág. 1). De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801205-37.2022.8.10.0024 – BACABAL