Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000214-82.2017.8.10.0117.
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). II. Na espécie, o magistrado tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando, por meio do despacho a juntar endereço atualizado da parte autora, sob pena de extinção do processo, contudo, permaneceu inerte. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.05.2023 A 15.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA QUITÉRIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de maio de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000214-82.2017.8.10.0117.
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA QUITÉRIA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Silva Araújo Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, já foi relator nestes autos (Id. 22537484, fls. 116-120), o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0000214-82.2017.8.10.0117
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000214-82.2017.8.10.0117.
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). II. Na espécie, o magistrado tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando, por meio do despacho a juntar endereço atualizado da parte autora, sob pena de extinção do processo, contudo, permaneceu inerte. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.05.2023 A 15.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA QUITÉRIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de maio de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000214-82.2017.8.10.0117.
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA QUITÉRIA/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Silva Araújo Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29442-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, já foi relator nestes autos (Id. 22537484, fls. 116-120), o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0000214-82.2017.8.10.0117
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2022, 17:32
Mero expediente
15/12/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:34
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:22
Publicação
04/12/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 04:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de novembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
11/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
28/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:04
Petição (Apelação)
27/10/2022, 15:31
Publicação
21/10/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:29
Publicação
18/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de outubro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
12/10/2022, 00:00
Abandono da causa
10/10/2022, 17:57
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 11:54
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:45
Audiência (instrução)
21/06/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:30
Publicação
28/04/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de abril de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ID = 64958777 PRAZO = sem prazo
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(RÉ): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de abril de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
27/04/2022, 00:00
Audiência (instrução)
26/04/2022, 13:15
Mero expediente
18/04/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original. Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros. Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada. Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes. Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude. Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo. Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
15/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:07
Mero expediente
27/09/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 13:10
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:19
Publicação
21/08/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RÉU(RÉ): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 50485025 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de agosto de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0000214-82.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
18/08/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/08/2021, 08:51
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/08/2021, 10:18
Mero expediente
29/06/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 022450/2020 NÚMERO ÚNICO: 0000214-82.2017.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/MA 15348-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 19.736) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso às fls. 61/80, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela validade do instrumento procuratório colacionado e desnecessidade de juntada do documento original, posto que alicerçado no art. 319 do CPC. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida. Contrarrazões pelo improvimento recursal (fls. 86/88v). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto (fls. 100/100v), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido. O magistrado de primeiro grau determinou, à fl. 48, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório original. A parte autora apresentou, às fls. 51/56, requerimento pela desnecessidade da juntada do documento original, bem como que a autenticação do documento fosse feita em secretaria, o que, posteriormente, ensejou a extinção do feito. Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por abandono da causa, por ausência de juntada procuração original. É que, sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório; II - Sobre o instrumento procuratório de fl. 22 (cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) ".V - Apelação provida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 023554/2020 (0000448-64.2017.8.10.0117) - SANTA QUITÉRIA, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA, julgado em 01/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, em que pese ter sido firmado em 2014 e a ação interposta somente em 2017, não há que se falar em invalidade da procuração por ter sido confeccionada há mais de 02 (dois) anos. No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que "apessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem " documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." ( in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:33
Protocolo de Petição
21/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 14:55
Sem efeito suspensivo
17/01/2020, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 15:31
Protocolo de Petição
03/12/2019, 14:23
Abandono da causa
29/10/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:20
Protocolo de Petição
13/09/2019, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 08:26
Mero expediente
20/08/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 11:24
Reativação
18/02/2019, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 11:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)