Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTEVÃO ABREU Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801686-08.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial proposta por ESTEVÃO ABREU em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de cumprimento de sentença. Intimada a parte executada para para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC), id(87096269). A parte executada juntou petição informando o cumprimento de sentença e requereu a extinção do feito e arquivamento dos autos, ID(88885006), juntou comprovante de pagamento ID(88885007). Manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará, tendo apresentado dados bancários ID(90318737), anexando também contrato referente aos honorários contratuais, ID(90505990). É o que importava relatar. Fundamento. Em sede de processo executivo, a realização do pagamento implica plena satisfação da pretensão inicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução se dá por sentença.
Ante o exposto, por essas razões, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Expeça-se alvará do valor depositado em ID (88885007), em favor do exequente no valor de R$ 76.634,66 ( setenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), obedecidas as formalidades legais, devendo ser deduzido o valor correspondente a 30% (quinze por cento), referente aos honorários contratuais, ID(90505990). Calcule-se as custas finais, decorrente da sucumbência, se houver, e intime-se o executado para pagamento. Entregue o alvará e cumpridas todas as providências, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura Esta sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA