Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800453-29.2019.8.10.0070 1as Recorrentes/2as Recorridas: Bernardina Sousa Costa, A. C. S. R. e A. G. S. R., representadas por Bernardina Sousa Costa Advogada: Josilene Câmara Calado (OAB/MA 5.315) 2a Recorrente/ 1a Recorrida: Expresso Guanabara S.A. Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864) DECISÃO.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Bernardina Sousa Costa e outras, sem pedido de efeito suspensivo, e pela Expresso Guanabara S.A., com pedido de efeito suspensivo, ambos com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por Bernardina Sousa Costa e outras na petição inicial, condenando a Expresso Guanabara S.A. ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo às menores, até que completem a idade de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e fixando a indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Houve, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (Id 10080012). Dessa decisão a Expresso Guanabara S.A. interpôs apelação (Id 10080018). Em decisão monocrática, o desembargador relator confirmou integralmente a sentença (Id 20823917). Interposto agravo interno pela empresa, a Primeira Câmara Cível reformou parcialmente a decisão unipessoal do relator, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), a ser pago a cada uma das autoras da demanda (Id 26080262). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 26274082 e 28378359). No recurso especial interposto por Bernardina Sousa Costa e outras, as recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, pretendendo a majoração dos danos morais (Id 26743394) Por sua vez, a Expresso Guanabara S.A. interpôs recurso especial, pugnando pela reforma do acórdão, sob fundamento de violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 85, §2º e 1.022, I e II, do CPC, e do art. 944 do CC, com o objetivo de ver excluídos ou reduzidos o quantum indenizatório, os honorários advocatícios e a pensão mensal (Id 28984523). O Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, então presidente deste Tribunal de Justiça, inadmitiu os recursos, ocasião em que as partes litigantes interpuseram agravos em recurso especial (Ids 30253479, 31040883 e 31061952). Em razão da decisão exarada pela Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, o feito foi sobrestado até a definição da tese relativa ao Tema n. 1.255/STF “(Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.)” (Id 35502181, pág. 8 e 9 e Id 35996034). Tendo em vista o sobrestamento, Bernardina Sousa Costa e outras peticionaram nos autos, pugnando pelo dessobrestamento e pela consequente remessa ao STJ para apreciação dos recursos interpostos. Alegaram que o STF já se posicionou no sentido de que o Tema 1.255 aplica-se somente às demandas envolvendo a Fazenda Pública e que, em causas entre particulares, o STJ firmou, no Tema 1.076, o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível somente quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no presente caso (Id 50049898). É o relatório. Decido. Conforme relatado, os autos encontram-se sobrestados nesta Corte de Justiça em cumprimento à decisão exarada pelo STJ, até que sobrevenha definição sobre a Tese n. 1.255 do STF. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem, esclareceu que o Tema de Repercussão Geral nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública figure como parte, o que a diferencia do caso tratado nos presentes autos, cujo litígio envolve particulares. Quanto ao Tema 1.076/STJ, no qual foram firmadas as teses de que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”, verifico que ele também não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de causa com valor baixo. Desse modo, formulada a distinção entre os casos tratados nos Temas n. 1.255/STF e Tema n. 1.076/STJ, defiro o pedido formulado na petição de Id 50049898 e determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente