Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Diego Cremasco Madeira Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA n. 9.210) 1°
Recorrido: C. E. Gomes Promoção de Vendas Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB/MG n. 70.023) 2°
Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A. – Em Liquidação Extrajudicial Advogados: Elmar do Amaral Fonseca (OAB/RJ n. 1.578) e Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB/RJ n. 121.837) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809788-17.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diego Cremasco Madeira, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a rescisão do contrato de consórcio, além da condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 23929740). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 23929843). O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) “Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando a parte, apesar de alegar a necessidade de prova pericial, não demonstra a imprescindibilidade da medida para a solução da controvérsia, tampouco comprova que o meio de prova pretendido seria capaz de infirmar os fundamentos da sentença. [...]. Ademais, o áudio impugnado pelo apelante não detém caráter essencial para a resolução da demanda, uma vez que a proposta de adesão assinada pelo próprio demandante é clara ao estabelecer que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance, inexistindo qualquer garantia de contemplação automática”; (ii) “A cláusula que trata da forma de contemplação foi redigida de forma clara, destacada e acessível, razão pela qual não se pode admitir que o autor tenha sido ludibriado ou tenha firmado o contrato sem compreender suas regras”; e (iii) “O apelante, ao aderir ao consórcio, assumiu os riscos e obrigações inerentes a essa modalidade de contratação, incluindo a incerteza quanto ao momento da contemplação. A frustração de uma expectativa pessoal, sem que haja qualquer ilicitude por parte da administradora, não gera direito à indenização” (Id 45958627). Embargos de declaração rejeitados (Id 49196747). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento, pelo colegiado, acerca da necessidade de realização de perícia técnica no áudio impugnado e da análise da ata notarial juntada aos autos (Id 50060930). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Como consequência, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente