Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768279/MA (2024/0387435-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
AGRAVANTE: MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA017055
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS MARQUES
AGRAVADO: TERESA NINA BRANDÃO MARQUES
ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA - MA004068
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA014462
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/09/2024. Concluso ao gabinete em: 17/12/2024. Ação: de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada movida por RODRIGO DOS SANTOS MARQUES e TERESA NINA BRANDÃO MARQUES em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO E OREGON IATE CONDOMINIO CLASSIC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Sentença: julgou procedente o pedido subsidiário constante na Inicial para condenar a ré/ agravante a indenizar os autores/ agravados no valor equivalente à depreciação em relação ao preço de mercado do apartamento referido, em vista dos problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelos agravantes e pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FALHAS ESTRUTURAIS EM CONDOMÍNIO. ACADEMIA E BRINQUEDOTECA. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO. VERIFICADA. PERÍCIA. VALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que condenou o ora primeiro apelante a indenizar danos morais ao segundo apelante, em decorrência de problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca, prejudicando a unidade condominial do segundo apelante. 2. Não se verifica perda do objeto, pois a ação tem os pleitos de obrigação de fazer e danos morais, de modo que deve ser analisado. 3. A alegação de nulidade da perícia não prospera, pois foi realizada, contribuiu para o deslinde da controvérsia, porém não foi o único elemento de prova utilizado, estando a decisão devidamente fundamentada. 4. Os danos morais restaram configurados, pois o barulho intermitente na residência do condômino ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo o valor arbitrado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) proporcional e razoável. 5. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1084) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 186, 187, 618 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que ocorreu a prescrição e que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aduz comprovação da inexistência de ato ilícito, pois os ruídos são advindos da instalação da academia em local diverso do que estava previsto no memorial de incorporação. Insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, em sede de embargos de declaração, acerca da ausência de prescrição, bem como sobre a configuração dos danos morais em razão dos problemas acústicos decorrentes da falha arquitetônica dos dois pavimentos destinados à instalação da academia e da brinquedoteca e da sua realocação, destacando, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer, porém, que não exime o direito à indenização pelos danos morais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de embargos de declaração interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1126): O embargante afirma que o imóvel foi entregue no ano de 2012 e a ação somente foi proposta em 2018, ou seja, mais 05 anos após a entrega do habite-se. Com efeito, segundo dispõe o artigo 618 do Código Civil, é de 05 anos o prazo de garantia, traduzindo o período em que o construtor responde por problemas que afetem a solidez e segurança da obra. VEJA-SE: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. O Habite-se é uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras. No presente caso, em que pese a expedição do habite-se em 2012, o que em tese atesta que o Edifício encontrava-se em perfeitas condições, e em conformidade com as exigências legais, ao longo da instrução processual, não foi o que se concluiu. Explico. Dos autos extrai-se que o imóvel foi adquirido em 22 de agosto de 2013, mas, em virtude de obras de acabamento, os consumidores começaram a residir no imóvel apenas em setembro de 2016. Os ruídos apontados na peça vestibular somente foram experimentados pelos Embargados após 06 meses após a mudança, em março de 2017. Logo, em se tratando de vício oculto, que somente foram descobertos após estarem morando no apartamento é que se pode falar em início do prazo prescricional. Cumpre destacar que o prazo de 5 (cinco) anos que consta no art. 618 do Código Civil é de GARANTIA e não PRESCRIÇÃO, de modo que, ultrapassado o prazo de garantia, a construtora ainda pode ser acionada no prazo prescricional de DEZ anos. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil e precedente do STJ. Assim, enfrentada a omissão alegada, cumpre destacar que não terá o condão de modificar o julgado, visto que não ocorreu a prescrição alegada. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. No caso de vícios de construção, o prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente é o geral de 10 anos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.450.672/GO, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.209.459/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023. Assim, o presente recurso não merece provimento, ante a incidência da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MA, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1088-1089): Nessa linha de ideias e de acordo com o que já fora explanado acima, é possível concluir que houve sim falhas na construção do condomínio, notoriamente no que se refere à academia e brinquedoteca, e que tais falhas causaram prejuízos extrapatrimoniais ao condômino, visto que o grande barulho que teve de suportar em seu apartamento extrapola a esfera do mero dissabor, pois é algo que incomoda todos os dias, enquanto tiverem pessoas utilizando os referidos espaços. Cumpre destacar que o desconforto dos autores com os ruídos intensos em sua unidade residencial perduram desde quando passaram a residir no imóvel e, temporariamente estão suspensos em razão da boa vontade do condomínio que, provisoriamente, transferiram as instalações da academia para um espaço alternativo, nas proximidades do seu gazebo. Logo os danos morais estão caracterizados. Quanto ao valor da indenização, o TJ/MA consignou que (e-STJ fl. 1089): No que se refere ao valor da indenização, arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), entendo que atendem o proposito de compensar os danos ocasionados, bem como não geram enriquecimento ilício. Ressalte-se que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às falhas na construção do condomínio e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos condôminos, que ensejaram a indenização por danos morais, bem como seu respectivo valor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, falhas na construção do condomínio e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos condôminos, que ensejaram a indenização por danos morais, bem como seu respectivo valor, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI