Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADOS: JOAO GENTIL DE GALIZA - OAB MA9814, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB PB1449
APELADO: NILSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADOS: ROGERIO SOUSA COSTA - OAB MA16347, MILENA FERREIRA DE SOUZA SANTOS - OAB MA14370 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. PRAZO ALÉM DA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ILÍCITO A PARTIR DO ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não atraso na entrega da obra, de modo a justificar a incidência de lucros cessantes, ressarcimento de taxa da evolução de obra e ainda indenização por danos morais. 2. Analisando o contrato, é evidente que houve atraso na entrega da obra e de acordo com o Tema 996 do STJ, é ilegal a cobrança de taxa de evolução da obra, bem como são devidos lucros cessantes desde a configuração do atraso, devendo ser levado em consideração o prazo de tolerância de 180 dias. 3. Os danos morais não restaram comprovados devendo ser extirpados da condenação. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 18 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861291-53.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0861291-53.2016.8.10.0001) ajuizada pelo apelado em em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, confirmo os efeitos da Decisão de ID 4831174, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a empresa requerida R2FC ENGENHARIA E ARQ. LTDA (BUILDERS CONSTRUÇÕES) na restituição, ao autor, NILSON DOS SANTOS COSTA, dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a partir de março de 2015 (data prevista para a entrega do imóvel) até 18 de março de 2017 (data da entrega efetiva do bem), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros legais contabilizados da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Outrossim, CONDENO a demandada no pagamento de indenização material em favor do autor, a título de lucros cessantes, de aluguéis mensais no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), por cada mês de atraso, contados os meses a partir de março de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, em 18 de março de 2017, acrescido de correção monetária a partir do referido mês inicial e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação. Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula”. Nas razões recursais, a parte apelante, alega em síntese, que a sentença merece reforma sustentando preliminarmente incompetência absoluta do juízo em razão do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, pois a mesma seria responsável pela cobrança da taxa de evolução de obra (taxa de construção). Afirma que ser plenamente justificável a prorrogação na conclusão da obra em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como validade do prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra. Invoca impossibilidade de condenação em danos morais, visto que não comprovado nenhum dano efetivo além de inocorrência de pratica de ilícito pela apelante apto a gerar danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 12362974. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 17123319 em que se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não atraso na entrega da obra, de modo a justificar a incidência de lucros cessantes, ressarcimento de taxa da evolução de obra e ainda indenização por danos morais. Pois bem. O caso deve analisado à luz das regras consumeiristas, bem como seguindo o entendimento firmado na Tese 996 do STJ, que trata exatamente sobre todos os pontos discutidos nestes autos. Nesse trilhar cumpre transcrever a questão submetida a julgamento pela Corte Superior de Justiça, bem como o respectivo entendimento ali firmado, vejamos: Questão submetida a julgamento: Definir se: 1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Teses firmadas: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Desse modo, é de fácil conclusão que os lucros cessantes são presumidos, independente de prova de efetiva despesa sob essa rubrica, bastando o atraso na entrega da obra. Assim, verificando que o contrato previa o prazo de entrega em março de 2015, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, o qual tem entendimento pacífico de que é legal, independente de previsão contratual, o prazo fatal para entrega da obra seria setembro de 2015. Assim, considerando que o imóvel somente foi entregue em 18 de março de 2017 é evidente que houve atraso na entrega da obra, de modo que são devidos lucros cessantes na forma determinada na sentença de base e com respaldo em referido Tema (996) do STJ. Ademais, do tem 1.3 das teses firmadas, verifica-se que “é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. Logo, também são devidos os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra. Vale dizer, a taxa de evolução de obra, embora seja uma despesa inerente ao contrato estabelecido entre o mutuário e a CEF,
trata-se de obrigação que passa a ser da construtora no período da sua inadimplência. Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora ou em responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal a justificar incompetência absoluta do Juízo. Já no que se refere aos danos morais, há entendimento sedimento no Colendo STJ, no sentido de que, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores. Há que se destacar no presente caso que não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo juízo de base. De acordo com a jurisprudência do STJ não se pode aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade. Na visão da ministra Nancy Andrighi, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº º 1.641.037 – SP. Vejamos a ementa do julgado: CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 03.07.2012. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 21.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorridos. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. Documento: 1563510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2016 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 7. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 8. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado. 9. Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. 10. Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido. (REsp nº º 1.641.037 - SP (2016/0253093-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Logo, não se constatando nenhuma situação extraordinária, os danos morais devem ser excluídos da condenação. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para excluir a condenação em danos morais, bem como determinar que o início do pagamento de taxa de obra seja comutado a partir de setembro de 2015, em razão do prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra. Mantenho os demais termos da sentença. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator