Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DO CARMO ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10100), JOÃO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES (OAB MA 22709)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS EXORBITANTE. INDEVIDA. CONSEQUENCIALISMO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA RELATIVIZAÇÃO DO PACTO SUNT SERVANDA E IMPACTAÇÃO NAS RELAÇÕES MERCADOLÓGICAS. TAXA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II. O contrato de financiamento de veículo foi devidamente firmado e assinado entre as partes de modo que se o recorrente não concordasse com as cláusulas ali dispostas, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência, o que não ocorreu no presente caso. III. No tocante à discussão do apelante acerca da prática de Anatocismo e Capitalização Mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), logo não prospera a tese de abusividade. IV. De outra banda, deve-se registrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas relações particulares de modo a representar relativização na formação dos pactos, com ofensa na liberdade de contratar, segurança jurídica e princípio da conservação dos negócios jurídicos, gerando ainda, consequências nas relações mercadológicas para além das partes envolvidas no contrato, a exemplo de diminuições de linhas de crédito. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.11.2022 A 05.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808410-40.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator