Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonia De Souza Carvalho Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Cetelem S/A. Advogados: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965) e Outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800473-13.2022.8.10.0103
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a improcedência da ação, condenou a Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois demonstrada nos autos que eventual cobrança em relação a contrato de empréstimo estava prescrita. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 80 do CPC, pois não houve litigância de má-fé. Afirma que não restou demonstrado o dolo específico de ter deduzido pretensão contra texto expresso em Lei, inexistindo abuso de direito. Contrarrazões juntadas no ID 29300015. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 80 do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, ao manter a condenação por litigância de má-fé, o fez por reconhecer que “a agravante moveu a máquina estatal com finalidade desleal, qual seja, buscar a nulidade de contrato de empréstimo ao argumento de que o mesmo seria fraudulento, quando na verdade já estaria prescrita sua pretensão, o que, entende esta Corte, caracteriza a alteração da verdade dos fatos e a conduta afrontosa da parte.” (ID 27665860). Desse modo, a análise acerca do eventual desacerto na aplicação da multa por litigância de má-fé enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça