Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB 8300-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800318-50.2022.8.10.0122 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando os autos, verifico que é inviável o deferimento do pedido do requerente formulado em Id. 118507631, tendo em vista que a sentença de Id. 92044556 não é ilíquida, não havendo que se fazer apuração de valores devidos e nem produção de provas neste momento processual. Ademais, o acórdão de Id. 117057969 apenas reformou a sentença de primeiro grau no tocante aos danos morais, e não aos danos materiais já comprovados nos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
30/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 19:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Azeitão/MA, 17 de abril de 2024. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800318-50.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB 8300-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800318-50.2022.8.10.0122 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando os autos, verifico que é inviável o deferimento do pedido do requerente formulado em Id. 118507631, tendo em vista que a sentença de Id. 92044556 não é ilíquida, não havendo que se fazer apuração de valores devidos e nem produção de provas neste momento processual. Ademais, o acórdão de Id. 117057969 apenas reformou a sentença de primeiro grau no tocante aos danos morais, e não aos danos materiais já comprovados nos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
30/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 19:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Azeitão/MA, 17 de abril de 2024. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800318-50.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
17/04/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: VITORINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES – OAB/PI 8300-A 2ª APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CARACTERIZADO. IRDR 3.047/2017.APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. 1º Recurso parcialmente provido, 2º recurso desprovido, consonante com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/03/2024 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 14/03/2024 ÀS 14:59:59 HORAS APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800318-50.2022.8.10.0122 1º APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º recurso, e desprover o 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho (Relator) José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 11:14
Mero expediente
08/11/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:04
Publicação
06/10/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB 8300-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800318-50.2022.8.10.0122 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VITORINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extrato de conta, Id. 66402558. Decisão indeferindo a tutela de urgência, ante a ausência de requisitos para tanto, Id. 66474631. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 68606703 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Certidão de Id. 74435822 informando o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para informar e especificar as provas a serem produzidas, Id. 77837031, Petição da parte requerida pela designação de audiência de instrução e julgamento, Id. 78995363. Certidão de Id. 85885415 informando o decurso da parte autora para manifestação acerca da produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a prejudicial de prescrição. Insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). O réu suscita também a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002. De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos. No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Por fim, o requerido aponta possível inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável, com fulcro nos arts. 319 e 330, inciso I, do CPC, sendo o referido documento um que comprove uma real movimentação na conta bancária. Em análise dos autos, verifico que consta dentre os documentos apresentados em anexo à exordial, extrato d autor, sob Id. 66402558, neste contem o nome do autor, dados referentes à conta corrente existente na instituição financeira ora demandada, bem como o período em que compreende o extrato. Assim, observo não assistir razão ao requerido. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como empréstimos, transferências, débitos em conta, títulos de capitalização, dentre outros. Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017). O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto assim não o fez. Desse modo, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso). Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 66402558 a cobrança apenas de uma tarifa, no mês de dezembro de 2021. Embora a parte requerida em sua contestação tenha juntado imagens de alguns extratos, não há comprovação que que tais extratos bancários são da parte autora, vez que não possuem nome ou número de conta e agência. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE". COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2. Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo. Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal. Repetição do indébito. Cabimento. 3. Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado. Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré. O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70053292124, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais. V -
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” da conta nº 0591357-8, pertencente à agência 5812-2, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
03/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA às partes RECORRENTE E RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050910264753000000062127259 Vitorino Petição 22050910264798900000062127262 Procuração Procuração 22050910264776900000062127264 Docs Pessoais Documento de identificação 22050910264758700000062127267 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22050910264787800000062127268 Cartao Documento Diverso 22050910264767100000062127271 Extrato Documento Diverso 22050910264807600000062127272 Decisão Decisão 22050918593769700000062193641 Intimação Intimação 22050918593769700000062193641 Citação Citação 22050918593769700000062193641 Petição Petição 22052415535637700000063267390 KIT BRADESCO SA Procuração 22052415535642800000063268145 Contestação Contestação 22060615532672500000064169379 CONTESTAÇÃO Petição 22060615532718400000064169387 Certidão Certidão 22060917395567100000064472588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060917413106300000064473546 Intimação Intimação 22060917413106300000064473546 Certidão Certidão 22082315390239500000069590225 Despacho Despacho 22101021383048500000072737529 Intimação Intimação 22101021383048500000072737529 Petição Petição 22102414271695500000073809390 PETIÇÃO - INTERESSE EM AIJ Petição 22102414271705000000073809392 Despacho Despacho 23021408391121100000079704866 Certidão Certidão 23021515144793300000080170334 Sentença Sentença 23051216300342800000085840625 Intimação Intimação 23051216300342800000085840625 Apelação Apelação 23061409270968900000087911338 Apelação Apelação 23061516403082200000088289626 Recurso de Apelação Apelação 23061516403131400000088289630 Preparo - Recurso de apelação Custas 23061516403199800000088289633 São Domingos do Azeitão, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800318-50.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:20
Petição (Apelação)
15/06/2023, 16:40
Petição (Apelação)
14/06/2023, 09:27
Publicação
24/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB 8300-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800318-50.2022.8.10.0122 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por VITORINO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extrato de conta, Id. 66402558. Decisão indeferindo a tutela de urgência, ante a ausência de requisitos para tanto, Id. 66474631. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 68606703 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Certidão de Id. 74435822 informando o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. Despacho determinando a intimação das partes para informar e especificar as provas a serem produzidas, Id. 77837031, Petição da parte requerida pela designação de audiência de instrução e julgamento, Id. 78995363. Certidão de Id. 85885415 informando o decurso da parte autora para manifestação acerca da produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a prejudicial de prescrição. Insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). O réu suscita também a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002. De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos. No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Por fim, o requerido aponta possível inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável, com fulcro nos arts. 319 e 330, inciso I, do CPC, sendo o referido documento um que comprove uma real movimentação na conta bancária. Em análise dos autos, verifico que consta dentre os documentos apresentados em anexo à exordial, extrato d autor, sob Id. 66402558, neste contem o nome do autor, dados referentes à conta corrente existente na instituição financeira ora demandada, bem como o período em que compreende o extrato. Assim, observo não assistir razão ao requerido. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como empréstimos, transferências, débitos em conta, títulos de capitalização, dentre outros. Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017). O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto assim não o fez. Desse modo, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso). Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 66402558 a cobrança apenas de uma tarifa, no mês de dezembro de 2021. Embora a parte requerida em sua contestação tenha juntado imagens de alguns extratos, não há comprovação que que tais extratos bancários são da parte autora, vez que não possuem nome ou número de conta e agência. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE". COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2. Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo. Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal. Repetição do indébito. Cabimento. 3. Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado. Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré. O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70053292124, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais. V -
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” da conta nº 0591357-8, pertencente à agência 5812-2, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
23/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
12/05/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 15:15
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:14
Mero expediente
14/02/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:27
Publicação
18/10/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB 8300-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800318-50.2022.8.10.0122 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em seguida, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050910264753000000062127259 Vitorino Petição 22050910264798900000062127262 Procuração Procuração 22050910264776900000062127264 Docs Pessoais Documento de Identificação 22050910264758700000062127267 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22050910264787800000062127268 Cartao Documento Diverso 22050910264767100000062127271 Extrato Documento Diverso 22050910264807600000062127272 Decisão Decisão 22050918593769700000062193641 Intimação Intimação 22050918593769700000062193641 Citação Citação 22050918593769700000062193641 Petição Petição 22052415535637700000063267390 KIT BRADESCO SA Procuração 22052415535642800000063268145 Contestação Contestação 22060615532672500000064169379 CONTESTAÇÃO Petição 22060615532718400000064169387 Certidão Certidão 22060917395567100000064472588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060917413106300000064473546 Intimação Intimação 22060917413106300000064473546 Certidão Certidão 22082315390239500000069590225 ENDEREÇOS: VITORINO PEREIRA DA SILVA Bairro Novo, s/n, Zona Rural, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:39
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:19
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:35
Publicação
20/06/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050910264753000000062127259 Vitorino Petição 22050910264798900000062127262 Procuração Procuração 22050910264776900000062127264 Docs Pessoais Documento de Identificação 22050910264758700000062127267 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22050910264787800000062127268 Cartao Documento Diverso 22050910264767100000062127271 Extrato Documento Diverso 22050910264807600000062127272 Decisão Decisão 22050918593769700000062193641 Intimação Intimação 22050918593769700000062193641 Citação Citação 22050918593769700000062193641 Petição Petição 22052415535637700000063267390 KIT BRADESCO SA Procuração 22052415535642800000063268145 Contestação Contestação 22060615532672500000064169379 CONTESTAÇÃO Petição 22060615532718400000064169387 Certidão Certidão 22060917395567100000064472588 São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800318-50.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:41
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:39
Petição (Contestação)
06/06/2022, 15:53
Publicação
12/05/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Inicialmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800318-50.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): VITORINO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018. Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista um serviço contratado e estão sendo descontadas as tarifas referentes a tal serviço, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, pacote de serviços em conta corrente, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA