Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ELISA DA CUNHA LOBATO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou o empréstimo em questão.Em sua defesa, o Banco alega que houve a regular contratação, tratando-se, na realidade, de um refinanciamento de outro valor maior.Argumenta que deste refinanciamento gerou um saldo em favor da autora, no valor de R$ 1.416,77 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), que foi a esta creditado. Com razão o demandado.Com efeito, embora o banco requerido não tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, demonstrou-se através do comprovante de depósito na conta da autora (ID 55860216).No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência à contratação.Esclareço: a contratação de um determinado serviço não se dá apenas pela formalização de um contrato escrito. A contratação também pode ser feita de outras formas, desde que as ações das partes deixem indene de dúvidas o desejo de contratar.Ao utilizar o valor depositado, a parte autora deixa indene de dúvidas suas concordância com a contratação, ainda que o contrato não tenha sido juntado, o que pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive dificuldade de localização, dado à quantidade de negócios fechados diariamente, e, certamente, um número significativo de contratos formalizados.Ademais, observo que a parte autora somente questionou a contratação mais de 09 (nove) anos após a realização desta, o que também indica que tinha ciência de que os valores de seu benefício estavam vindo a menor há um tempo bastante considerável.Com este fundamento, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95..Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801692-62.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE