Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MILTON CESAR DA SILVA CRUZ e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0016750-65.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MILTON CESAR DA SILVA CRUZ, ASSENÇÃO DE MARIA SILVA BOAZ, MARIA DOMINGAS DA SILVA ALMEIDA, JOTA JUNIOR MARQUES E SILVA e ANA LÚCIA COSTA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, oriundo do processo n.º 0017540-83.2015.8.10.0001, que tratou de verbas devidas a servidores públicos estaduais vinculados à carreira do magistério (14440/2000). Às fls. ID n. 145613305, o executado apresentou questão de ordem, alegando a existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo originário, sob o fundamento de que ambas as execuções teriam como objeto o mesmo título judicial, a mesma matrícula funcional e o mesmo crédito, requerendo, por conseguinte, a extinção deste feito sem resolução do mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé, revogação da gratuidade da justiça e comunicação ao NUMOPEDE. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID n. 162888672), rebatendo os argumentos da parte contrária e sustentando a inexistência de litispendência, porquanto o presente feito é fruto de desmembramento determinado por este juízo, medida que foi regularmente cumprida pelas partes e motivada pela elevada quantidade de autores na ação originária, não havendo identidade de partes entre os feitos desmembrados. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A alegação de litispendência encontra-se desprovida de fundamento. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, embora os fundamentos jurídicos e o título judicial executado sejam comuns, não há identidade de partes entre o presente feito e o processo originário, uma vez que este foi desmembrado por determinação judicial anterior, proferida por este juízo, a fim de assegurar maior celeridade e organização processual, tendo em vista o elevado número de exequentes no feito principal ( processo nº 0017540-83.2015.8.10.0001). Conforme consulta realizada no PJE nesta data, constato que assiste razão aos exequentes, uma vez que o desmembramento realizado, frise-se, foi determinado por este juízo, conforme registrado nos autos do processo originário, e jamais foi objeto de impugnação ou recurso por qualquer das partes. Além disso, a própria cisão processual acarretou a formação de novos polos ativos compostos por partes distintas, afastando a possibilidade de reconhecimento de litispendência, à luz do já citado § 2º do art. 337 do CPC. A alegação de prática fraudulenta carece de respaldo, sendo infundada qualquer sugestão de litigância de má-fé por parte dos exequentes, que apenas deram seguimento ao cumprimento de sentença conforme autorizado judicialmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID n. 145613305, por inexistência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo de origem. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos da sentença de ID n. 142390920 (págs. 1 a 6), observadas as determinações ali contidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, quinta-feira, 29 de janeiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública