Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMYLAINY VILARINO MADEIRA - MA12263 Ré(u)(s): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0801291-96.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): VITOR SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO promovida por VITOR SANTOS CARDOSO em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, alegando a parte requerente que formalizou contrato de financiamento de um veículo automotor, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo) e comissão de permanência, razão pela qual pretende a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos. Instruiu a exordial com o contrato de financiamento, além de outros documentos. Na contestação (ID 71608440) a parte requerida alegou o exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte requerente apresentou réplica id 77680861, e formulou novos pedidos. Este juízo determinou a intimação das partes para informar as provas a produzir (ID 78133687), mas não se manifestaram (certidão id 95150837). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recurso repetitivo dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Com efeito, denota-se que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Igualmente, o STJ também tem jurisprudência quanto a comissão de permanência, pois embora lícita sua cobrança, não pode ser cumulativa com encargos de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Quanto a essa matéria, sabe-se que a comissão de permanência foi implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e seu objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do BACEN, contudo, perdeu efeito prático ou caracterizou-se em bis in idem sua cobrança após o advento da Lei 6.899/81, que concedeu o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito. Independente de sua utilização ainda nos tempos hodiernos, restou consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual é devida desde que: a) expressamente prevista no contrato e b) não seja cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a previsão contratual de aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária é nula de pleno direito. No entanto, no caso concreto, em análise ao termo do contrato apresentado pela própria demandante (ID 9967231) inexiste cláusula referente à comissão de permanência, afastando o interesse de agir desse pedido, que ora INDEFIRO. Certo é que de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir ambos entendimentos transcritos. Assim, percebo que há previsão contratual quanto aos encargos inerentes ao financiamento e foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, do montante financiado e dos índices aplicados. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade para justificar uma revisão. Logo, aplicável a Súmula STJ nº 539, de modo que inexiste anatocismo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Imperatriz (MA), data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito