Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - DESPACHO Id164632448: " Com juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): ANDREA BUHATEM CHAVES, OAB/MA 8897-A, BARBOSA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD, OAB/MA 12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 8301-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766-A e PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336353.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - DESPACHO Id164632448: " Com juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): ANDREA BUHATEM CHAVES, OAB/MA 8897-A, BARBOSA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD, OAB/MA 12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 8301-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766-A e PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336353.
03/03/2026, 00:00
Remessa
27/02/2026, 17:19
Recebimento
03/11/2025, 10:28
Mero expediente
02/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:09
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:09
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:32
Publicação
22/01/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - DECISÃO Id 127247799: " intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação. 6. Decorrido o prazo do item 5, com ou se manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): ANDREA BUHATEM CHAVES, OAB/MA 8897-A BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD, OAB/MA 12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA, OAB/MA 8301-A e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32766-A.
09/01/2025, 00:00
Remessa
07/01/2025, 12:56
Recebimento
12/09/2024, 13:07
Documento (Certidão)
12/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - DECISÃO Id 127247799: "1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença Id 122439282 e defiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que já houve a garantia da execução, conforme Id 123014656. 2. Intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impugnação". Advogada: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud, OAB/MA nº 12008.
29/08/2024, 00:00
Outras Decisões
27/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:34
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - DESPACHO Id 119770112: "1. Intime-se o devedor para pagar o débito exeqüendo, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias, sob pena de, sobre ele, incidir multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC). 2. Após, esse prazo, não havendo o pagamento voluntário, retornem os autos para realização de penhora on line. 3. Sem prejuízo, proceda, a Secretaria Judicial, a evolução da classe processual dos autos para fazer constar que se trata de "Cumprimento de Sentença". Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE, 32766-A.
28/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/05/2024, 08:27
Mero expediente
22/05/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:26
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:26
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:58
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - RITA JOSE CORDEIRO x BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - ATO ORDINATÓRIO Id 107974671: "Nos termos do art. 99, XXII do Código de Normas CGJ/TJMA, considerando o retorno dos autos da instância superior, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem de direito". Advogados: Clemisson Cesario de Oliveira, OAB/MA nº 8301, Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE nº 32766, Andrea Buhatem Chaves, OAB/MA nº 8897 e Barbara Cesario de Oliveira, OAB/MA nº 12008.
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:53
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2023, 07:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)
EMBARGADO: RITA JOSE CORDEIRO ADVOGADO: Clêmisson Cesário de Olieveira (OAB/MA 8.301) RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO DECISUM IMPUGNADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-96.2017.8.10.0035
trata-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Todavia, não se prestam a modificar decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou tenham a finalidade de modificar ou reconsiderar a decisão, ou inclinem-se a enfrentar o mérito recursal. II- In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foram enfrentadas as matérias de mérito. A pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do teor do julgado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. III- Embargos de declaração não possuem a finalidade de reconsiderar ou modificar a decisão, mas tão somente se restringem a possibilidade de alteração da decisão quando, em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impliquem na alteração da decisão, circunstância que não se verifica no presente caso. IV- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BCV - Banco De Credito e Varejo S/A em face da decisão monocrática de id 20276828, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargada, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que entre a ementa e a fundamentação do julgado há contradição, visto que na primeira consta a informação de que a cédula de crédito bancário foi acostada aos autos e na segunda de que não houve a comprovação da disponibilização do valor emprestado para o embargado. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente explico que, de acordo com o disposto no art.1024, §2º do CPC, tratando-se de embargos de declaração de decisão unipessoal, caberá ao Relator o seu julgamento também de forma monocrática, como no presente caso. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Destarte, passo a análise dos presentes embargos. Pois bem, sem muitas digressões, da simples leitura da decisão impugnada, não constato a ocorrência do vício apontado pelo Embargante. Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado. Verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 À vista disso, compreendo que a decisão embargada não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de contradição supostamente contidos na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada com exaustão na decisão monocrática. In casu, a apresentação do instrumento contratual, per si, não comprova o repasse do montante supostamente emprestado para a consumidora, ora embargada, mas sim a efetiva e regular contratação do empréstimo bancário em questão. Dessa forma, o vício apontado pelo embargante se trata apenas de argumento destinado a reverter o julgado pela via dos aclaratórios. Portanto, a pretexto de sanar contradição, o embargante se utiliza do recurso para modificar a decisão. Frisa-se, que os embargos de declaração não é o recurso adequado para modificar ou reconsiderar as decisões, pois é restrito as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ao passo em que seus efeitos infringentes ou modificativos, se restringem a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que implique na alteração da decisão. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”2 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3. No caso, constatado erro material na ementa do julgado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1970677 SP 2021/0343841-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Por todo o exposto, inexistente o vício apontado nas razões recursais, e com supedâneo no art.932 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. 2GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO:
APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
EMBARGADO: RITA JOSE CORDEIRO ADVOGADO:
REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800570-96.2017.8.10.0035 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA JOSE CORDEIRO Advogado: Clêmisson Cesário de Olieveira (OAB/MA 8.301)
APELADO: BVC – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS. MENOS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 27 DO CDC E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-96.2017.8.10.0035 (Processo de Origem nº 0800570-96.2017.8.10.0035 - 1ª Vara da Comarca de Coroatá)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Jose Cordeiro contra a Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a reforma da sentença vergastada, uma vez que o contrato de empréstimo bancário apresentado pelo requerido não cumpriu os requisitos necessários para a sua validade, previstos no art. 595 do CC. Aduz que nos autos não consta comprovante de transferência do valor supostamente emprestado para a conta de sua titularidade, portanto, o recorrido não se desincumbiu do ônus probante. Por fim, requer o provimento recursal, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário questionado e a procedência dos pedidos da exordial. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 17160180, na qual suscita o acolhimento das prejudiciais de decadência e prescrição da ação. Já no mérito, defende a regularidade do negócio jurídico e, consequentemente, o desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17827227) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para julgá-lo monocraticamente, visto que esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A princípio, analiso as prejudiciais suscitadas pelo recorrido. Diversamente ao que sustenta o Banco litigante, entendo que no presente caso não incidem a prescrição e a decadência suscitadas, visto que se aplicam à matéria as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, deve-se incidir o prazo prescricional previsto no art. 27 da supramencionada legislação, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Logo, a pretensão da parte autora, ora apelante, à reparação pelos danos sofridos prescreve em cinco anos. Sendo que, conforme entendimento do próprio STJ, o termo inicial para a fluência de prazo é o vencimento da última parcela do empréstimo supostamente contratado, pois se trata de obrigação de execução continuada. Nesse sentido, encontram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em junho/2013, como se vê no contrato acostado no ID 6558050. 4. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 0801320-48.2019.8.10.0029, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). Compulsando os autos, observo que a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário (ID. 17160143), na qual consta como data de vencimento da última parcela o dia 10/02/2016. Assim, considerando que a ação foi proposta no mês de fevereiro de 2017, não há de se falar em prescrição da ação. E mais, considerando todo o exposto acima e sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, o não reconhecimento da decadência do direito da autora (2ª apelante) ao caso em testilha é medida que se impõe. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal está vinculado à legalidade do contrato de empréstimo bancário nº 46-1023422/1199 supostamente celebrado pelos litigantes. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo citadas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis" (Grifei). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da exordial. Explico: Compulsando os autos, identifico que a apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade de ID. 17159960 (Pág. 04), e que a cédula de crédito bancário apresentada (IDs 17160143/17160145) não preenche os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, pois ausente a assinatura a rogo seguida da assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. Ademais, nos autos, não consta documento apto a comprovar o efetivo repasse do montante supostamente emprestado para a recorrente, bem como a sua efetiva manifestação de vontade, no sentido de firmar o negócio jurídico objeto do litígio. Nesse contexto, compreendo que o Banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16. Por essa razão, os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro do valor pago (art. 42, §único, do CDC e 3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Acrescento que fixada a premissa de que o negócio jurídico é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. No que concerne ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite que seja utilizada para o enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Sendo assim, observando a condição social da recorrente, o potencial econômico do recorrido, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. [...] VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Afirmado o desconhecimento acerca da contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II ), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º ) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. O dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. [,,,] (TJMA – AgInt. 0800394-13.2020.8.10.0068, Rel.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Sexta Câmara Cível, 17 de fevereiro de 2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base, para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 46-1023422/1199 por não observar os requisitos do art. 595 do CC; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ; e d) Condenar o Banco apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 10:53
Documento (Ofício)
19/05/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/04/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:41
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:05
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:44
Decurso de Prazo
10/11/2021, 03:37
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:50
Petição (Apelação)
13/10/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:42
Improcedência
24/09/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
24/04/2021, 14:26
Documento (Certidão)
24/04/2021, 14:26
Decurso de Prazo
15/05/2020, 08:04
Decurso de Prazo
15/05/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:36
Mero expediente
19/03/2020, 10:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 03:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 09:34
Documento (Certidão)
03/02/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2019, 08:37
Documento (Mandado)
26/11/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))