Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Decisão monocrática ratificada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, questiona empréstimo consignado realizado em seu nome, afirmando que não se recorda da contratação. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando o cancelamento do contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. Em sede de apelação, arguiu-se a tese de que o autor foi, de fato, vítima de uma fraude bancária, circunstância que orientaria o acolhimento dos pedidos iniciais. Argumentou-se, ainda, no sentido da necessidade da perícia grafotécnica. A decisão de ID 20823877 negou provimento ao recurso. O presente agravo interno é voltado contra essa decisão e, basicamente, reitera os argumentos da apelação, sustentando, ainda, que o IRDR n. 53.983/2016 não se aplica ao caso dos autos. Não houve apresentação de contrarrazões. É o suficiente relatório. VOTO De entrada, faz-se oportuno destacar que a decisão monocrática impugnada tem por fundamento o art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, respaldada que é por entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A decisão recorrida também registrou a presença de documentos idôneos que apontam para a regularidade da avença questionada pela ora agravante, notadamente em razão do recebimento de valores por parte do recorrente, conforme comprovante de TED juntado aos autos (ID 20133022 - Pág. 1). De outro lado, o autor, ora agravante, limitou-se a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. O recorrente, contudo, manteve-se inerte. Nesse panorama, diante do comprovado recebimento de valores por parte do agravante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Ratifico, portanto, a decisão impugnada, submetendo-a, contudo, ao escrutínio de meus pares. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800599-97.2021.8.10.0103