Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800811-96.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): João Alves Cabral Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por João Alves Cabral em face do Banco Bradesco S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 71420228). Decisão em ID 71468929 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação em ID 73506424, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a decadência, a prescrição, a conexão e a ausência de pretensão resistida. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica pleiteando o julgamento antecipado (ID 73595800). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, tal preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Na lição de Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 14/07/2022. Portanto, a prescrição quinquenal fulminará eventuais verbas devidas anteriores a 14/07/2017. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, os autos n. 0800810-14.2022.8.10.0099, 0800809-29.2022.8.10.0099 referem-se a contratos diferentes, ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 73507478) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 73507478), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 22 de fevereiro de 2017, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 73507478 – p.2. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 22 de fevereiro de 2017. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício é plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito