Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MENDES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A E M E N T A Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Alegação de vícios formais. Assinatura não impugnada. Improcedência. Negativa de provimento. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que discutia a nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Examinar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura de terceiro a rogo e de testemunhas. III. Razões de Decidir 3.1. A juntada do contrato de empréstimo consignado, contendo os dados pessoais e a aposição digital do polegar da parte Recorrente, cuja autenticidade não foi impugnada, comprova a existência do negócio jurídico. 3.2. A ausência de assinatura de terceiro a rogo ou de testemunhas, por si só, não invalida o contrato, sendo possível comprovar o ajuste por outros meios legais e moralmente legítimos. 3.3. A falta de comprovante de transferência bancária não afeta a validade do contrato, relacionando-se, quando muito, ao plano da eficácia do negócio, o que não enseja a nulidade ou inexistência do ajuste. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “A ausência de assinatura de terceiro a rogo e de testemunhas em contrato de empréstimo consignado não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade do contratante por outros meios. Do mesmo modo, a ausência de comprovante de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado não configura vício que afete sua validade ou existência”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801978-82.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que no contrato juntado não consta assinatura de terceiro a rogo do contratante e de testemunhas, conforme exigência formal do art. 595 do CC. No mais, afirma que não há prova do comprovante de transferência bancário. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ juntado. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, diante da afirmação da parte Apelante de que não contratou o empréstimo consignado, cabia ao Banco Recorrido o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a juntada do instrumento de contrato do empréstimo, contendo os dados pessoais e a aposição digital do polegar da parte Recorrente, cuja autenticidade não foi impugnada. Nesse contexto, a mera alegação de existência de vícios formais no contrato juntado (ausência de assinatura de terceiro a rogo do contratante ou ausência de assinatura de testemunha) não autoriza per si invalidar ou desprezar os fatos reais gerados pela contratação, considerando que a subscrição a rogo não constitui pressuposto de validade do contrato, eis que serve, de rigor, apenas como meio de prova da existência do ajuste, plano inicial do negócio jurídico que pode ser comprovado por outros meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369). Portanto, a alegação isolada de supostos vícios formais, suscitada anos após o início da avença, não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, sendo força concluir, mercê da juntada do contrato e da ausência de impugnação à autenticidade da digital do polegar aposta no contrato, que se está diante de um negócio existente e válido por aplicação do princípio favor contractus. Isso porque “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio” (CC, art. 183), como sucedeu na espécie. No mais, a circunstância de o Banco Recorrido não haver juntado o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo diz respeito, quando muito, a eventual inadimplemento na execução do contrato, relacionado ao plano da eficácia do negócio jurídico, razão pela qual não constitui motivo para reputá-lo inválido ou inexistente, conforme pretendido na inicial, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator