Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADORA: Elisangela Conceicao Silva
APELADO: Aclesio Sousa Santos ADVOGADOS: Adao Jhony Vieira Do Nascimento (OAB/MA 17446-A) e outro COMARCA: Imperatriz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822733-79.2022.8.10.0040
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Aclesio Sousa Santos, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. Nas razões do Apelo, o apelante, preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Comum para julgar pleitos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o regime estatutário, sustentando que tais pedidos deveriam ser processados pela Justiça do Trabalho. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial e questionou a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelado. No mérito, requereu a reforma da sentença, sustentando que o cálculo do ATS estava correto e que a decisão foi ultra petita ao condenar ao pagamento integral do adicional, sendo que o autor apenas pleiteava supostas diferenças. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015. No entanto, a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela autora. Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando à competência da Justiça Comum a partir desta data. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque a inicial apresentada pelo apelado é clara e precisa, expondo de forma adequada os fatos e fundamentos do pedido, permitindo a ampla defesa do apelante. Dessa forma, não há qualquer indício de inépcia que justifique o acolhimento dessa preliminar. Por fim, no tocante à gratuidade da justiça, entendo que o apelado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. A condição de empregado público não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, o que foi devidamente comprovado nos autos. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da controvérsia está adstrito à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço para os servidores públicos do Município de Imperatriz. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos: Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) Portanto, observa-se que o referido adicional será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No entanto, quanto à base de cálculo do referido adicional, não houve disposição expressa por parte do legislador municipal, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos autores. A propósito: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) - Grifei Ademais, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Logo, não havendo demonstração da correta implantação e pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, ser apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Remessa desprovida.. (TJMA, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813227-50.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021 ) - Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. I - O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). II - O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). III - No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. (TJMA, AC 0814135-78.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, j. em 16.07.2020) - Grifei
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora