Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. RECUSA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de Exibição de Documento, só é cabível condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando comprovada a recusa e configurada a resistência em fornecer os documentos solicitados, em respeito ao Princípio de Causalidade. II- In casu, não estando caracterizada a recusa do banco e considerando que, a prova foi produzida por ocasião da juntada da contestação, não há que se falar em pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença atacada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801393-07.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA ( MM. Juiz Luiz de França Belchior Silva) que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente de Exibição de Documento homologou, sem exame do mérito, a prova produzida por ocasião da juntada da contestação, para que produza seus efeitos legais. Em suas razões recursais (Id 17885525) a apelante postula a reforma da sentença, com provimento do apelo, sustentando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado devendo ocorrer a condenação aos honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id 17885529). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público ou de incapaz a tutelar (Id 19594155). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o apelo não merece prosperar. Senão vejamos. Versam os autos sobre pedido de tutela antecipada antecedente de Exibição de Documento, com vistas à instrução de ação de revisão/anulação de cláusulas de contrato firmado pelo autor com o banco réu. Com efeito verifico que a sentença não carece de reforma, visto que o apelante pleiteia a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ação de exibição de documentos. No caso dos autos, todavia, verifico que não restou demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, visto que, o requerido, ora apelado, devidamente intimado, anexou a cópia do contrato e demais documentos à contestação (Id 17885507). Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ, estatui que, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 4. Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (…) 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1699608/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). (…) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Esse é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO BANCÁRIO – APRESENTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. RECUSA NÃO COMPROVADA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – É entendimento pacifico dos Tribunais estaduais e Superior Tribunal de Justiça que, nas ações cautelares de Exibição de Documento, preparatórias ou incidentais só é cabível condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à instituição financeira quando restar comprovada a recalcitrância desta em fornecer os documentos solicitados, em respeito ao Princípio de Causalidade. II – No caso dos autos, não estando caracterizada a recusa da instituição financeira e considerando que, devidamente intimado, o requerido, ora apelado, anexou a cópia do contrato e demais documentos à contestação, não há que se falar em pretensão resistida, estando correta a sentença atacada. Apelo improvido. (ApCiv 0805952-41.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe11/03/2020). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. I. No caso em apreço, não houve resistência a pretensão autoral, sendo apresentado o documento determinado pelo juízo. II. Não são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, quando não demonstrada a recusa administrativa e não configurada a resistência à pretensão autoral. III. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0825208-67.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/05/2021, DJe 17/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – É sabido que sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. In casu, não houve lide, não houve litígio, pois não foi necessário o magistrado a quo determinar a exibição do documento almejado, uma vez que, voluntariamente foi realizada a sua apresentação, ainda em fase de contestação.; II - conforme firme posicionamento do STJ, a exibição voluntária do documento sem resistência à pretensão da parte autora, torna descabida a condenação do réu/apelado a suportar os ônus sucumbenciais. Logo, conclui-se que a decisão recorrida está correta ao abster-se de condenar a ré ao pagamento da verba honorária.; III – apelação não provida. (Ap.Cível nº 0801749-53.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO cunha, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 18/06/2019) (grifo nosso) Logo, entendo que a sentença não merece reparos, em atendimento à jurisprudência pacificada no STJ e deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11